Processo 0810162-11.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810162-11.2025.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de Timon Proc. do Município: Fernanda Beatriz Almeida Castro Apelado: Antonio Carlos Rodrigues Araujo Junior Advogados: Leoneide Regina Gonçalves Lima (OAB/MA 24389) e Frank Robson Rego Lima (OAB/MA 22988) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO O Município De Timon interpôs apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Antônio Carlos Rodrigues Araújo Júnior, sentença essa que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o ente municipal ao recolhimento e pagamento das parcelas de FGTS referentes ao período trabalhado de 02/03/2021 a 15/12/2024, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária nos moldes fixados no decisum. Em suas razões recursais, o município sustenta inicialmente que a contratação do recorrido sem prévia aprovação em concurso público afrontaria diretamente o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, circunstância que imporia o reconhecimento da nulidade absoluta do vínculo firmado com a Administração Pública. Argumenta que a sentença teria reconhecido corretamente a nulidade da contratação, mas equivocadamente deferido o pagamento do FGTS, porquanto inexistiria relação jurídica válida apta a produzir efeitos trabalhistas. Aduz que a nulidade contratual produziria efeitos ex tunc, inviabilizando o reconhecimento de quaisquer direitos decorrentes do vínculo irregular, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e impessoalidade. Afirma ainda que o recorrido teria aderido conscientemente a vínculo manifestamente irregular, não podendo posteriormente pleitear vantagens oriundas de contratação nula. Sustenta também a inexistência de legislação municipal autorizando o recolhimento de FGTS no âmbito do Município de Timon, razão pela qual a condenação imposta configuraria violação ao princípio da legalidade administrativa e ingerência indevida na autonomia financeira do ente público. Defende que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apenas asseguraria o levantamento dos depósitos já eventualmente realizados, e não a condenação ao recolhimento das parcelas fundiárias. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento de FGTS, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inc. IV, alíneas a e b do CPC. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de FGTS em decorrência de contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o apelado prestou serviços ao Município de Timon no período compreendido entre 02/03/2021 e 15/12/2024, exercendo a função de técnico em enfermagem junto à Secretaria Municipal de Saúde, sem prévia submissão a concurso público. Também não houve…
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