Processo 0810164-81.2024.8.19.0054
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0810164-81.2024.8.19.0054 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: YAN LUIZ DA SILVA MOTTA, RIAN FERNANDES DO AMARAL GOMES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 459 ) 1.ID 273001217 - Requer a Defesa do réuRIAN FERNANDES DO AMARAL GOMES o relaxamento da prisão processual, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas em lei, requerendo, outrossim, que a fundamentação seja estendida em favor do corréu YAN LUIZ DA SILVA MOTTA. A Defesa sustenta que o réu está preso há aproximadamente dois anos, sendo primário e portador de bons antecedentes, e que a instrução foi encerrada em 29 de janeiro de 2025. Afirma que, desde então, o processo permaneceu paralisado aguardando a juntada de laudos periciais requeridos pelo Ministério Público. Destaca a desídia estatal, pois este juízo determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos laudos, cujo retorno foi negativo, evidenciando que a polícia não os possui. Assim, considera inadmissível a manutenção da prisão cautelar, devendo ser afastado o entendimento da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aponta violação ao princípio da homogeneidade, vez que o tempo de prisão provisória suportado poderá superar o lapso necessário para a progressão de regime ou implicar a fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito libertário, sob o argumento de que não há excesso de prazo, uma vez que a lei processual não estipula tempo máximo de duração da prisão preventiva. Ademais, ressaltou que o pedido não evidenciou qualquer alteração nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram o decreto prisional (ID 275377361). Ressaltou que a persecução penal se encontranafase final, aguardando apenas a juntada dos laudos periciais para possibilitar a apresentação das alegações finais pelas partes e a conclusão do processo, inexistindo desídia por parte do juízo. Destacou, ainda, que na análise do excesso de prazo deve prevalecer o princípio da razoabilidade, não se tratando de mera soma aritmética dos prazos previstos para cada ato processual. É o relatório. Decido. De início, consigno que o relaxamento da prisão tem lugar sempre que houver ilegalidade em sua decretação ou manutenção, notadamente nos casos de flagrantes ilegais; atipicidade da conduta; ausência de situação de flagrância; irregularidade na lavratura do APF; excesso de prazo; ou emprego arbitrário de algemas. No caso dos autos, o pedido se fundamenta em suposto excesso de prazo e violação ao Princípio da razoável duração do processo. Pois bem. Para fins de análise do respeito ao Princípio da razoável duração do processo e de eventual excesso de prazo da segregação cautelar, necessário se levar em consideração o número de réus; a quantidade de testemunhas; a necessidade de expedição de cartas precatórias; a natureza e a complexidade dos delitos imputados; a atuação das partes; bem como a gravidade concreta da conduta imputada. Demais disso, conforme já decidido pelo C. Superior…
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