Processo 0810166-59.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0810166-59.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0810166-59.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Prisão Preventiva] PACIENTE: RENAN FERNANDES SILVA - Advogado do(a) PACIENTE: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876-A IMPETRADO: 1ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DEDICADA AO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES, EM TESE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO. - A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta do delito, da integração a organização criminosa armada voltada ao comércio ilegal de armas de fogo para outros grupos criminosos e da reiteração delitiva do paciente sob monitoramento eletrônico. - Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a decisão da prisão preventiva suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em denegar a ordem. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. Victor De Farias Lima, em favor do paciente Renan Fernandes Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito 1ª Vara Regional das Garantias. Informa o impetrante que a prisão preventiva do paciente, decretada em 14/04/2026, juntamente com mais sete indivíduos, decorre do Inquérito Policial destinado à apuração dos crimes de organização criminosa armada, comércio ilegal de armas de fogo, acessórios e munições, tráfico de drogas e associação para o tráfico. A investigação se deu em razão de provas obtidas na “Operação Playboy”, sobretudo a partir da extração de dados do aparelho celular de Rayan Silva de Oliveira, que apontaram a existência de um esquema de fornecimento e adulteração de armas a facções atuantes na Paraíba, envolvendo a loja REVISARMA, dados esses datados em 2024. Alega o impetrante, contudo, que o decreto preventivo padece de ausência de contemporaneidade, haja vista os fatos investigados datarem do ano de 2024. Além disso, a prisão preventiva se mostra ilegal porque a manutenção das atividades empresárias fora o único argumento utilizado para justificar o periculum libertatis de todos os indivíduos e de suas respectivas prisões, mesmo havendo a decisão determinado, também, a suspensão no funcionamento da referida loja e a apreensão de todo o seu acervo, bem como a cassação do CR de seu proprietário. Dessa forma, a segregação cautelar do paciente se apresenta desproporcional, uma vez que não restou demonstrada a periculosidade concreta que justifique seu encarceramento. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, haja vista a ilegalidade da prisão, com imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, a confirmação definitiva da ordem. Liminar indeferida (ID 42141728). Informações prestadas pelo juízo a quo (ID 42374299). Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 42537115, opinando pela denegação da ordem. É o…

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