Processo 0810166-97.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0810166-97.2026.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA, MARIA AURIZETE VIEIRA DA SILVA, ESMERALDA BARROS DOS SANTOS, MARIA ISANA DA SILVA NOLETO ADVOGADO: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE OAB/MA 11.681 AGRAVADA: MARIA RAQUEL PEREIRA, JOAO BATISTA PEREIRA, JULIA DE SOUZA GOMES ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO OAB/MA 12.140, JULIA DE SOUZA GOMES OAB/MA 19.534 RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. LEGADO DE COISA CERTA. RESPONSABILIDADE DO LEGATÁRIO PELAS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público que determinou a abertura de instrução processual para apurar o estado de conservação de imóvel legado, as benfeitorias realizadas e eventual responsabilidade pelas despesas de manutenção do bem. 2. As agravantes sustentam que os recursos financeiros lhes foram legados por testamento público, enquanto o imóvel foi destinado a outros legatários, razão pela qual os encargos e despesas relacionados ao imóvel não podem ser suportados com recursos financeiros pertencentes às demais legatárias. 3. Agravo interno interposto pelos agravados contra a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a abertura de instrução processual para apuração do estado de conservação do imóvel objeto de legado e das benfeitorias nele realizadas; (ii) saber se as despesas de conservação, manutenção e encargos do imóvel legado podem ser suportadas por recursos financeiros destinados a outros legatários, não beneficiários do imóvel legado; e (iii) saber se a conduta dos agravados caracteriza litigância de má-fé apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. III. Razões de decidir 5. O legado de coisa certa possui regime jurídico próprio, transmitindo-se ao legatário desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.923 do Código Civil, não se submetendo à regra da indivisibilidade da herança prevista para a sucessão universal. 6. Os arts. 1.936 e 1.937 do Código Civil estabelecem que as despesas, riscos e encargos incidentes sobre a coisa legada incumbem ao próprio legatário, salvo disposição testamentária expressa em sentido diverso. 7. Inexistindo previsão testamentária que atribua a terceiros a responsabilidade pelas despesas do imóvel legado, compete exclusivamente à legatária que recebeu o bem legado suportar os custos de conservação, manutenção e demais encargos relacionados ao imóvel. 8. É inaplicável ao caso o regime de indenização por benfeitorias previsto nos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, pois a agravada exerce a posse e a titularidade do imóvel recebido por legado, não havendo direito de ressarcimento em face dos demais legatários. 9. A utilização de recursos financeiros legados às agravantes para custear reformas ou despesas do imóvel destinado exclusivamente à um dos agravados afronta a vontade testamentária e promove indevido acréscimo patrimonial ao respectivo legado. 10. O…
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