Processo 0810171-44.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0810171-44.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Patrícia Castro Lins da Cunha - Agravado: Hoepers Recuperadora de Credito S.A. - Agravado: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. - Agravado: Uninassau Maceio - Ser Educacional S.a. - Agravado: Oi S/A - Agravado: Cred System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Agravado: Lojas Renner S.a - Agravado: Midway S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Havan Lojas de Departamentos Ltda - Agravado: Ipanema Credit Management Ltda - Agravado: Itapeva Recuperacao de Creditos Ltda - Agravado: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 1 Recovery do Brasil - Agravado: BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A. - Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S./a. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Konect Sociedade de Credito Direto - Agravado: Caixa Econômica Federal - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Patrícia Castro Lins da Cunha, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela autora. 02. Em suas razões, a parte agravante defendeu que "é servidora pública estadual, enfermeira lotada na Coordenação Geral do SAMU Maceió, possuindo, portanto, renda formal e vínculo estável com a Administração Pública. Não obstante, viu-se progressivamente enredada em sucessivos empréstimos consignados, refinanciamentos e renegociações, que culminaram em passivo global aproximado de R$ 300.832,83 (trezentos mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), sendo mais de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) somente a título de empréstimos consignados". 03. Além disso, argumentou que a "remuneração bruta da Agravante importa em R$ 11.766,58 e o seu salário líquido, após imposto de renda e previdência, em R$ 8.467,28. Os descontos consignados praticados pelas instituições financeiras Agravadas somam, atualmente, R$ 3.997,43 mensais, o equivalente a aproximadamente 47% (quarenta e sete por cento) da renda líquida, patamar que supera, em muito, o limite legal de consignação". 04. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de determinar "a limitação dos descontos consignados incidentes sobre a remuneração da Agravante ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida; b.2) a suspensão temporária da exigibilidade das dívidas abrangidas pela presente ação e dos respectivos atos de cobrança, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o que ocorrer primeiro; b.3) a suspensão da inscrição do nome da Agravante nos cadastros restritivos de crédito quanto às dívidas discutidas na presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o que ocorrer primeiro". 05. É, em síntese, o relatório. 06. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07. Em…
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