Processo 0810171-67.2023.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0810171-67.2023.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. I. Anote-se a instauração da fase de cumprimento de sentença, inclusive com a correção do cadastro do processo. II. INTIME-SE a parte devedora a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC). Caso a parte devedora tenha sido assistida por advogado constituído, estará ultimada sua intimação a partir da publicação desta decisão (art. 513, § 2º, I, CPC). Caso tenha sido assistida pela Defensoria Pública ou tenha sido decretada sua revelia na fase de conhecimento, bem como se já decorrido mais de 1 ano desde o trânsito em julgado da formação do título judicial, a intimação deverá ser realizada por carta (art. 513, § 2º, II, e § 4º, CPC). Por fim, a intimação deverá se realizada por edital se assim tiver havido citação na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV, CPC). A parte devedora também deve ser informada que o prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias, terá início após o prazo para o pagamento (art. 525 CPC). Decorrido prazo para pagamento e impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. III. Com relação ao pedido da Perita de f. 319-320, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, bem como o disposto no Termo de Cooperação Técnica n. 03.072/2020, celebrado entre o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e a Procuradoria-Geral do Estado, relativo ao pagamento dos honorários periciais devidos pelo Estado nas perícias realizadas em processos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), para pagamento dos 10% do valor dos honorários periciais fixados. Após, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para pagamento. IV. Ademais, com relação ao restante, intime-se a parte requerida para o depósito de sua cota parte de 90%, em 15 (quinze) dias, sob pena de constrição. Intime-se.

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