Processo 0810171-81.2025.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0810171-81.2025.8.10.0024 APELANTE: EDILEUDA MARIA COSTA SOUSA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES OAB/MA 22283 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILEUDA MARIA COSTA SOUSA, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, que extinguiu sem resolução de mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Bacabal (MA), data do sistema PJe. [...]. Em suas razões de inconformismo (ID 53976229), a apelante insurge-se contra a decisão que condicionou o prosseguimento da demanda à comprovação de prévia tentativa de solução na via administrativa, sustentando que tal exigência consubstancia óbice indevido ao exercício do direito de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Aduz que a imposição de demonstração de esgotamento ou tentativa prévia de composição extrajudicial, especialmente em hipóteses que versam sobre a alegada nulidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar —, revela-se medida desarrazoada e desproporcional, por instituir condicionante não prevista em lei para o acesso ao Poder Judiciário. Sustenta, nesse contexto, que a tutela jurisdicional não pode ser subordinada a formalidade que, na prática, transfere ao jurisdicionado o ônus de superar entraves administrativos antes de submeter a controvérsia ao crivo judicial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a cassação da decisão recorrida e a determinação de retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito, com o exame do mérito da pretensão deduzida na exordial. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL SA, em contrarrazões (ID 53976234), suscita, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à recorrente, arguindo a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No mérito, defende o desprovimento do apelo, ao argumento de que a suplicante não teria impugnado especificamente os fundamentos adotados na decisão combatida. Regularmente distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, o eminente Desembargador Relator recebeu o recurso exclusivamente no efeito devolutivo e, em seguida, determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria de Justiça para emissão do competente parecer ministerial, consoante despacho de ID 54500195. É o Relatório. Passa-se à manifestação Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para que seja anulada a sentença…
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