Processo 0810173-94.2022.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810173-94.2022.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0810173-94.2022.8.14.0040 APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. APELADO: JONILDO ARAÚJO SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação C.ível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, condenando-a ao pagamento da indenização contratada. A recorrente suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória e o cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para impugnação do laudo pericial. No mérito, defendeu a aplicação do Tema 1.112 do STJ, a observância da tabela da SUSEP para cálculo da indenização e a adequação dos consectários legais. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão do segurado à indenização securitária, diante do lapso temporal entre o acidente e o requerimento administrativo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial antes da prolação da sentença; (iii) saber se a seguradora poderia ser responsabilizada nos limites da cobertura contratada e segundo os critérios previstos na apólice; (iv) saber se os consectários legais deveriam ser adequados à legislação superveniente. III. Razões de decidir A alegação de prescrição foi rejeitada. O pedido administrativo de indenização securitária suspende o prazo prescricional, nos termos da Súmula 229 do STJ, sendo necessária a comprovação da ciência inequívoca da negativa administrativa pelo segurado. Não demonstrado o transcurso do prazo anual após a ciência da recusa, inviável o reconhecimento da prescrição. Verificou-se a ocorrência de cerceamento de defesa. Embora tenha sido produzida prova pericial, não foi oportunizada às partes a manifestação sobre o laudo antes da prolação da sentença, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A ausência de prazo para impugnação do laudo e eventual requerimento de esclarecimentos ao perito comprometeu a regular instrução processual. Reconhecida a nulidade processual, restou prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito, impondo-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença, determinando a abertura de prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e o regular prosseguimento do processo na origem. Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo de indenização securitária suspende o prazo prescricional até a ciência inequívoca da negativa da seguradora.” “2. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem a prévia abertura de prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial.” “3. Reconhecida a violação ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.” Dispositivos…

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