Processo 0810174-21.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810174-21.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA KAROLINA CAMARA MARTINS DE SA SEABRA DE MELO REU: EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CREDITO EDUCATIVO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, como faculta o art. 38 da LJE, cabendo o julgamento conforme o estado do processo, em face de matéria que deve ser apreciada de ofício, impedindo a análise do mérito. Em consulta ao Pje, verifiquei que a autora protocolou 15 (quinze) demandas distintas contra a mesma empresa, fundadas em negativações que alega serem indevidas, variando apenas a parte final do número do contrato, valores e datas de inscrição. Considero que as inscrições decorrem de um mesmo contrato de prestação de serviços educacionais (de acordo com a natureza da Requerida) e que as diversas inscrições mensais são relativas a supostos meses de inadimplência, não sendo razoável ingressar com ações judiciais distintas para cada negativação mensal. Em tais ações, repetem-se as causas de pedir, tanto em seus fundamentos fáticos quanto jurídicos, mas referentes à mesma relação jurídica contratual, ainda que possa ser fraudulenta, visto que alega não ter contratado qualquer serviço junto à administradora Ré. O primeiro processo foi distribuído a este 14º JEC, já despachado, já tendo outros Juízos reconhecido a conexão entre eles, com a determinação de redistribuição para reunião e decisão conjunta, como neste caso, nos moldes do art. 55 e seguintes do CPC. Entendo, todavia, que, ainda que não se tratasse de um mesmo contrato, que deu origem às inscrições, não justificaria a abertura de 09 (nove) processos, quando a questão pode ser solucionada em apenas um processo, com economia de tempo, recursos e principalmente trabalho. Defendo este entendimento pelo menos desde janeiro de 2013, quando extingui o Processo 0014112-85.2013.820.0001 em situação idêntica, o mesmo fazendo o Juiz GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA, no Processo 0014117-10.2013.820.0001 (sentença de 27/02/2013), ambas com trânsito em julgado, o que também ocorreu nos Processos 0804394-52.2016.8.20.5004, 0804375-46.2016.8.20.5004 e 0800442-31.2017.8.20.5004. O mesmo entendimento foi confirmado pela 3ª TURMA RECURSAL DE NATAL no RECURSO CÍVEL Nº 0800442-31.2017.8.20.5004, que teve a seguinte Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA IDÊNTICA A OUTRA JÁ ANTERIORMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Natal, 14 de março de 2018. Juiz relator Gustavo Marinho Nogueira Fernandes. Reproduzo os mesmos fundamentos da sentença proferida no Processo acima, por medida de economia de tempo, utilizando a técnica de motivação per relationem (ALIUNDE), sobre a qual o STJ firmou a tese de que não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir” (Tese 18 da Ed. n º 69). Foi fundamentado que provocar dois órgãos jurisdicionais (ou ainda que fosse um, com 2, 3 ou mais processos – no caso 15) para solucionar um conflito que pode ser solucionado em apenas um processo, considerando o acúmulo de trabalho na Justiça, a falta de juízes, deficiência de servidores e recursos, além de não ser lógico e racional,…
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