Processo 0810175-17.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810175-17.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALESSANDRO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO PAULO DE LIMA SILVA - CE12863-B-B EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO. CONCESSÃO DE DECISÃO LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou extinto mandado de segurança por perda superveniente do objeto. 2. O particular, em petição inicial, disse que recebe Auxílio por Incapacidade Temporária desde 09/07/2019. Conta que, em razão de problemas operacionais do INSS, não foi realizada a perícia marcada para o dia 25/11/2024, que foi reagendada para o dia 08/04/2025, mas também não foi feita por falta de sistema na Agência. Afirma que reagendou uma nova perícia, o que foi feito, remarcada para o dia 25/11/2025, mas, antes disso, recebeu informações de que seu benefício seria cessado em 18/05/2025. Relata que foi orientado por um servidor do INSS a consultar o aplicativo após o dia 18/05/2026. Segundo o funcionário, a interrupção do benefício teria ocorrido por erro operacional do sistema quando a perícia não é realizada. Todavia, ao realizar nova consulta, constatou que o pedido permanece com o status "aguardando conclusão" e que o benefício foi cessado. 3. O juízo sentenciante considerou que houve perda do objeto do mandado de segurança, porque a pretensão principal recaía unicamente sobre o restabelecimento do pedido de auxílio de incapacidade temporária, o que foi satisfeito, conforme informado pelo INSS. 4. O INSS afirma que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a justificativa de perda de objeto pelo restabelecimento do benefício. Contudo, tal entendimento é equivocado, porque o restabelecimento decorreu de tutela antecipada e não de reconhecimento administrativo voluntário pelo INSS, permanecendo a necessidade de julgamento do mérito. Diante disso, requer-se a reforma da decisão para o julgamento direto do mérito ou, alternativamente, sua anulação com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Analisar a possibilidade de se extinguir mandado de segurança por perda do objeto após o cumprimento de medida liminar por parte da autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão liminar é um provimento jurisdicional fundado em cognição sumária, marcado pela precariedade e pela provisoriedade. Ela visa, primordialmente, resguardar a eficácia de um provimento futuro ou evitar o perecimento do direito face à urgência (periculum in mora). 8. No caso em tela, o restabelecimento do benefício não decorreu de reconhecimento administrativo do pedido, mas de estrito cumprimento de ordem judicial urgente. Justamente por sua natureza provisória, a liminar não tem aptidão para gerar a estabilidade jurídica necessária ou para validar, de forma definitiva, a pretensão do impetrante. 9. Diferentemente da liminar, a sentença que julga o mérito da causa é um ato processual que entrega a prestação jurisdicional definitiva, baseada em cognição exauriente, ou seja, advém de uma análise mais aprofundada e completa dos…
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