Processo 0810177-58.2023.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0810177-58.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA DOS SANTOS HERMENEGILDO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUROS ABUSIVOS", ajuizada por CELIA REGINA DOS SANTOS HERMENEGILDO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narrou-se na petição inicial que"A parte autora contraiu empréstimo junto à empresa demandada em 13 de Novembro de 2018 - contrato nº 027100086620 - no valor de R$973,78, ocorre que na data da contratação não recebeu a sua via do contrato. Após tentativas inexitosas de receber a cópia do contrato, registrou reclamação junto ao site consumidor.gov.br oportunidade na qual lhe foi fornecida a sua via do contrato de empréstimo pessoal e, também, que percebeu que a taxa de juros que estava sendo aplicada era muito superior à média praticada pelo mercado. Diante da abusividade da taxa de juros, comprovado o abuso em relação à parte hipossuficiente, busca-se a tutela jurisdicional do Estado para reestabelecer o equilíbrio contratual e reparar os prejuízos advindos da irregularidade evidenciada". Postulou-se, por isso, a revisão contratual a fim de adequar a parcela contratual de à taxa de juros aplicada pelo mercado; condenar a parte ré na restituição dos valores cobrados a maior das parcelas vencidas e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Deferida a gratuidade e determinada a citação no ID. 63208025. Em contestação (ID. 67345919), arguiu preliminarmente a parte ré conexão entre a presente demanda e os autos do processo mencionados em fl.04 (ID.67345919) em trâmite neste juízo e também no juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, bem como a ocorrência de litigância predatória. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade das taxas praticadas, defendendo que não há limitação legal prévia aos juros remuneratórios e que a análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, notadamente o perfil de risco do consumidor. Argumentou, ainda, que a taxa média do BACEN não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para aferição de abusividade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 86432345. Na decisão de ID. 91665889 foi invertido o ônus de prova. Nos IDs. 96346423 e 98037767 manifestação das partes postulando a produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora no ID. 132597461, na qual foi deferida a produção de prova pericial e documental suplementar. No ID. 135839698, a parte ré impugnou os honorários periciais arbitrados pelo juízo. Laudo pericial no ID. 148197224 Nos IDs. 157732210 e 180974307, manifestação da parte autora sobre o laudo pericial. No ID. 239239231, realizada a intimação da parte ré sobre o laudo pericial. No ID. 246339130, a parte ré impugnou os honorários periciais arbitrados pelo juízo e apresentou quesitos à perícia. É O RELATÓRIO. Inicialmente, no que se refere aos honorários periciais, esclareço à parte ré que o montante arbitrado pelo juízo mostra-se compatível com o grau de complexidade da matéria discutida, que envolve análise técnica de contrato bancário, cálculos financeiros e verificação de conformidade com parâmetros de mercado. Ressalto que o trabalho desenvolvido…
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