Processo 0810180-14.2026.8.14.0051

TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0810180-14.2026.8.14.0051
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0810180-14.2026.8.14.0051 AUTOR: MARIA SOUSA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: CLEBER PARENTE DE MACEDO REU: LUANA MARIA LOPES BECHARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos, proposta por Maria Sousa de Moura em face de Luana Maria Lopes Bechara, perante esta 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém. A autora alega o inadimplemento de aluguéis e encargos acessórios (IPTU e taxas), requerendo a rescisão contratual, o despejo e a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Ocorre que a competência desses juizados, no que tange às ações de despejo, é estritamente limitada às hipóteses de retomada de imóvel para uso próprio, conforme estabelece o art. 3º, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. No presente caso, a causa de pedir fundamenta-se exclusivamente na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação (Art. 9º, III, da Lei n.º 8.245/91), com pedido cumulado de cobrança. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, a ação de despejo por inadimplemento, especialmente quando cumulada com cobrança, afasta a competência dos Juizados Especiais. JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA . 1. O recorrente ajuizou ação de despejo para uso próprio com pedido de condenação dos recorridos a pagar a quantia de R$ 7.644,00, referente a alugueis e encargos da locação em atraso, ?bem como todos os débitos vincendos até a prolação da sentença?, sendo tais pedidos acolhidos, parcialmente, pela sentença recorrida. O pedido contraposto também fora acolhido para condenar o locador na cláusula penal . 2. A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em retomada do imóvel para uso próprio (inciso III) . 3. Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica. Destarte, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4 . Desse modo, a ação de despejo para uso próprio (art. 47, inc. III, da Lei n. 8 .245/91), por pressupor ausência de inadimplência contratual e defesa restrita à insinceridade do pedido, não admite cumulação com cobrança de aluguéis (incluídos os que venceram no curso da lide), encargos da locação e cláusula penal, uma vez que para essa situação a ação a ser ajuizada é diversa (art. 9º, inc. III, c/c art. 61 da lei do inquilinato), fora, portanto, da competência dos Juizados Especiais . 5. Com efeito, ?a cumulação do…

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