Processo 0810184-18.2026.8.10.0001
TJMA • Restauração de Autos
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810184-18.2026.8.10.0001 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogados do(a) AUTOR: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, DAIANA DE SOUSA SILVA - MA25636 REU: JULLY DINNY COSTA DA PENHA SENTENÇA Trata-se de procedimento distribuído de forma autônoma por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio do qual pretende o desarquivamento e a disponibilização para consulta do processo físico de nº 0012271-97.2014.8.10.0001, que tramitou perante esta 10ª Vara Cível e encontra-se arquivado definitivamente. Em suas manifestações constantes no ID 172120059 e ID 175904915, a parte autora sustenta a necessidade de ter acesso aos autos findos para fins de auditoria financeira e eventual levantamento de saldos remanescentes em conta judicial vinculada à lide originária. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se o equívoco no manejo da via processual eleita pela parte autora. O requerente distribuiu uma nova ação judicial eletrônica com o único intuito de obter o desarquivamento de autos físicos que já foram objeto de baixa e arquivamento definitivo, após o regular trânsito em julgado. O ordenamento jurídico pátrio e as normas de organização judiciária deste Tribunal de Justiça estabelecem que o desarquivamento de processos findos para mera consulta, extração de cópias ou verificação de depósitos pendentes é providência de natureza estritamente administrativa ou incidental aos próprios autos arquivados, não desafiando a propositura de uma ação autônoma e independente. Verifica-se, portanto, a ausência de interesse processual, especificamente sob o binômio necessidade-adequação. A movimentação da máquina judiciária por meio de um novo processo eletrônico para solicitar providência inerente à guarda de autos físicos revela-se inadequada e desnecessária, configurando nítida inadequação da via eleita. Cabe ressaltar que o pedido de desarquivamento e visualização de processos físicos sob a guarda do Tribunal de Justiça do Maranhão deve ser formulado pela parte interessada diretamente perante o Setor de Arquivo do Fórum Desembargador Sarney Costa, mediante o recolhimento das custas de desarquivamento pertinentes, se for o caso, seguindo o fluxo administrativo regular estabelecido para tal finalidade. A distribuição de um novo número de processo no sistema PJe para tal fim obstaculiza a celeridade processual e gera um acúmulo indevido de feitos sem pretensão resistida ou lide autônoma que justifique a intervenção jurisdicional cognitiva. Ante o exposto, face à manifesta inadequação da via eleita e consequente falta de interesse de agir, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo do presente feito eletrônico, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ - 15292026
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