Processo 0810184-22.2024.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810184-22.2024.8.14.0051 APELANTE: PEDRO ROGERIO PORTO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O recorrente alegou cerceamento de defesa pela admissão de contestação intempestiva, ausência de manifestação sobre documentos e não realização de perícia grafotécnica. No mérito, sustentou fraude na contratação de empréstimo consignado e requereu a nulidade do contrato, restituição dos descontos e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da admissão da contestação intempestiva e da ausência de produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A contestação intempestiva não impede a permanência dos documentos nos autos, inexistindo previsão legal para seu desentranhamento. Não há cerceamento de defesa quando as partes têm oportunidade de especificar provas e inexiste demonstração de prejuízo processual. Embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva em casos de fraude, cabe verificar a existência de contratação válida. O banco comprovou a contratação mediante apresentação do contrato e da documentação pertinente, cumprindo o ônus probatório. Demonstrada a regularidade da relação jurídica e dos descontos, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contestação intempestiva não impede a utilização dos documentos que a acompanham para formação do convencimento judicial. Não há cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo efetivo. A comprovação documental da contratação afasta a alegação de fraude em empréstimo consignado. Comprovada a regularidade da contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 926, § 1º, e 932, IV e V; CDC, art. 6º, VIII; RITJPA, art. 133, XI, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1.074.506/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 03.03.2009; STJ, Súmula 479; TJPA, Apelação Cível nº 0800506-08.2023.8.14.0054, j. 18.02.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0001901-21.2014.8.14.0107, j. 22.02.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por PEDRO ROGERIO PORTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a reforma integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da nulidade do processo por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência da ação. Inconformado, o Apelante, em preliminar, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a contestação do banco foi admitida intempestivamente, apesar da revelia, em…
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