Processo 0810185-47.2025.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810185-47.2025.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0810185-47.2025.8.23.0010 SENTENÇA Primacialmente, necessário consignar que o valor da causa se subsume ao previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, com fulcro no art. 3º da Portaria TP/TJRR nº 15/2022, aplicando-se, no caso, o rito sumaríssimo do Juizado Especial Fazendário - JEFAZ (Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95). Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). O processo encontra-se em fase de prestação de contas referente aos valores bloqueados judicialmente. A detida prestação de contas é a contrapartida da parte beneficiada, demonstrando a real necessidade da adoção da medida extrema de bloqueio de valores nos cofres públicos. Pois, quando mal gerida ou mal fiscalizada, compromete indevidamente o erário. Com efeito, destaco o julgado abaixo colacionado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE AÇÕES EM SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. O juízo deve especificar os fármacos sobre os quais recai a condenação, sendo incabível realizá-la de forma genérica, ao fornecimento dos medicamentos que sejam necessários ao tratamento da parte autora e por prazo indeterminado. LEGITIMIDADE. Conforme o 11º Grupo Cível deste Tribunal, a legitimidade passiva remonta ao mérito da lide. RESPONSABILIDADE. Com fundamento na jurisprudência sedimentada no Décimo Primeiro Grupo Cível, no STJ e no STF, pelo direito ao fornecimento de ações de saúde aos que delas necessitam, independentemente das competências previstas em legislação infraconstitucional, ressalvada posição diversa, deve ser disponibilizada a pretensão. Comprovado que o autor é carente de recursos, impõe-se aos entes públicos réus a dispensação dos medicamentos de que necessita. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. Segundo jurisprudência do STF, não se confundem o sequestro em situação de descumprimento de sentença transitada em julgado e da ordem cronológica dos precatórios com o deferido em sede de liminar. O bloqueio de valores é meio alternativo adequado de garantir o cumprimento de determinação judicial, conforme o disposto no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil, podendo ser determinado de ofício. Em não sendo cumprida a obrigação estatal, revela-se medida alternativa necessária para conferir eficácia à decisão. ENTREGA DE DINHEIRO. Não se coaduna com os princípios de direito público entregar à parte interessada no tratamento a verba da pessoa política de direito público interno. Cabe ao agente local da saúde, mediante prévia e imediata pesquisa de preços, retirar o valor necessário, adquirir o medicamento e entregá-lo, prestando contas. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em: 09-12-2010) Na espécie, restou claro que o sistema único de saúde de Roraima não poderia atender ao autor, razão pela qual se lançou mão do bloqueio de valores nas contas públicas para atender a parte. Para melhor aferir a prestação de contas, vejamos a conclusão do núcleo de apoio técnico: “(...)3.1. Diante dos documentos apresentados, entende-se houve a devolução de saldo do valor bloqueado,…

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