Processo 0810186-25.2025.8.15.0731
TJPB • Requerimento de Apreensão de Veículo
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0810186-25.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REQUERIDO: ALYNE APARECIDA PAULINO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ALYNE APARECIDA PAULINO DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora ajuizou originariamente uma Ação de Busca e Apreensão perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianinha/RN, autuada sob o nº 0801794-03.2022.8.20.5116, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 320318777.30410. Esclarece a instituição financeira que o objeto do contrato é o veículo de marca FIAT, modelo PUNTO TURBO T-JET, chassi nº 9BD118179A1080652, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ano 2009/2010, cor vermelha, placas HNI0A06. Aduz o requerente que, após infrutíferas tentativas de localização do bem na comarca de origem, obteve informações de que o veículo se encontrava nesta cidade de Cabedelo/PB, especificamente na Avenida Oceano Índico, nº 375, Intermares. Fundamenta sua pretensão no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, dispositivo que faculta à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo onde o bem for localizado, independentemente de carta precatória, desde que instruído com a inicial da ação principal e a decisão concessiva da liminar. Requer que seja determinada a expedição do mandado de busca e apreensão para a retomada do bem e sua entrega ao fiel depositário indicado. Instruíram a petição inicial os documentos (ID 124843882) e seguintes, incluindo a cópia da petição inicial da ação principal (ID 124843884) e atos constitutivos da parte autora. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo (ID 125237982), determinando-se a expedição do competente mandado para a constrição do veículo e a identificação de seu estado de conservação, além da entrega dos documentos de porte obrigatório. O mandado foi expedido (ID 125323695) e devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme se extrai do Auto de Busca e Apreensão e Certidão de ID 125406346. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 3º, § 12, da referida norma, dispõe de forma hialina que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo a sua apreensão, bastando a demonstração da existência da ação principal e da decisão que deferiu a liminar. Trata-se de medida que prestigia a celeridade e a efetividade processual, dispensando a burocracia inerente à expedição e ao cumprimento de cartas precatórias para o ato específico de apreensão física do bem. No caso em análise, verifica-se que a pretensão autoral foi integralmente satisfeita. Conforme consta do Auto de Busca e Apreensão acostado no ID 125406346, o veículo FIAT PUNTO TURBO T-JET foi localizado e apreendido no endereço indicado, sendo transferida sua posse direta ao representante da instituição financeira credora. Importa sublinhar que a competência deste Juízo, no âmbito deste requerimento autônomo, limita-se à prática do ato executivo de apreensão. Eventual defesa quanto ao mérito do…
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