Processo 0810186-50.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810186-50.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810186-50.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVANTE: Aluilson Aranha Passos ADVOGADO(a): Wandressa Suenya Silva de Lima (OAB/PB 22.427) AGRAVADA: Ana Amélia Alves dos Santos Lima e Outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Doação c/c Anulação de Doação Inoficiosa e Universal com Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, sob o fundamento de que seus rendimentos mensais ultrapassariam R$ 10.000,00. O recorrente sustenta erro de interpretação do comprovante de rendimentos, afirmando que o valor elevado decorreu de pagamento excepcional de parcelas retroativas de pensão por morte, sendo sua renda mensal ordinária de aproximadamente R$ 3.889,47, além de alegar despesas médicas e condição de vulnerabilidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos demonstram hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral ou parcial do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira para suportar as despesas processuais. O comprovante de rendimentos apresentado não demonstra, com segurança, que a renda habitual do agravante seja superior a R$ 10.000,00, revelando plausibilidade da alegação de pagamento excepcional de parcelas retroativas acumuladas de pensão. O agravante não comprova situação de hipossuficiência plena, uma vez que deixou de apresentar documentação complementar requisitada pelo juízo, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes efetivos de despesas médicas e farmacêuticas. A renda mensal ordinária aproximada de R$ 3.889,47 evidencia capacidade contributiva limitada para arcar integralmente com custas processuais no valor de R$ 1.885,62, sem comprometimento da subsistência do recorrente. O art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça mediante redução proporcional das despesas processuais quando constatada capacidade econômica apenas parcial da parte requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada apenas mediante elementos concretos que demonstrem efetiva capacidade econômica. A ausência de documentos suficientes para comprovar a alegada incapacidade da parte de arcar integralmente com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência ou da subsistência de sua família, impede a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.. A gratuidade da justiça pode ser deferida parcialmente, com redução proporcional das custas processuais, quando demonstrada capacidade contributiva limitada da parte requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 5º, 99, § 3º, e 932.…

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