Processo 0810186-70.2025.8.19.0001
TJRJ • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0810186-70.2025.8.19.0001 Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: TAMYRIS KNUPFER MATTOS DE MORAES, CAROLINA DE MELLO SERAFIM RÉU: RÉU INEXISTENTE Trata-se de pedido formulado por TAMYRIS KNÜPFER MATTOS DE MORAES e CAROLINA DE MELLO SERAFIM em que postulam a expedição de alvará para que ambas possam registrar a criança Elisa Knüpfer Serafim, nascida em 22/10/2024, na Alemanha. Aduzem que são casadas e, na intenção de desenvolvimento e ampliação do grupo familiar, decidiram ter filhos, o que ultimaram pela via da fecundação artificial em clínica de reprodução assistida, tendo a primeira requerente, por opção feita entre as duas companheiras, recebido e gestado a criança, que somente foi registrada em nome de uma delas. Instruíram a inicial os seguintes documentos: certidão de casamento e documentos de identificação das requerentes, laudos da clínica de fecundação e certidão de nascimento da criança. Manifestação do MP no ID 207182692, pela procedência do pedido inicial. Decisão à fl. 20, em que fora determinado às partes esclarecessem o motivo pelo qual não fizeram o registro diretamente perante o RCPN e na repartição consular brasileira, bem como fosse informado se a criança ainda reside na Alemanha, onde nasceu. No ID 229573634, as requerentes esclareceram que, ao buscarem realizar o registro civil da filha no Consulado Brasileiro na Alemanha, foram impossibilitadas de utilizar a lei brasileira que permite o registro civil de filhos de casais homoafetivos concebidos em clínica de reprodução assistida devido à limitação alemã que não prevê o nome de ambas as mães no documento emitido pela maternidade alemã que se assemelha à Declaração de Nascido Vivo brasileira. Em relação à residência da família, esclareceram que residem nos dois países, alternando entre o Brasil e a Alemanha. No ID 235882447, o Juízo determinou a vinda da transcrição do registro da criança, o que foi cumprido pelas autoras à fl. 28. Parecer do Ministério Público, à fl. 32, favorável ao pleito. É o relatório. Decido. As requerentes, casadas, postulam o registro de nascimento de sua filha com o nome de ambas as mães. Fundamentam a pretensão em princípios constitucionais, e sob o enfoque da convivência com afeto, fidelidade recíproca, mútua assistência e propósito de educação de futura prole. De plano, afigura-se irrefragável que não é mais possível ao mundo jurídico furtar-se à compreensão e aplicação dos princípios constitucionais diante das grandes lacunas da lei e da imensa mutabilidade social. O Judiciário vem sendo chamado para intervir em questões - muitas delas não normatizadas - que envolvem a dignidade da pessoa humana, passando pelo reconhecimento social das uniões homoafetivas, fertilização homóloga e heteróloga, família monoparental, etc, e reconhecimento da dupla maternidade - como o caso dos autos. A Lei de Registros Públicos, ao regular o registro civil de nascimento, não veda expressamente o assentamento do nascimento com o nome de dois pais ou duas mães. Ademais, dita lei foi promulgada há mais de 40 anos, época em que sequer se cogitava de relação homoafetiva. Diante da relevância dos direitos postos em discussão, todos a nível constitucional, e na ausência de legislação específica,…
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