Processo 0810187-80.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810187-80.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0810187-80.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Valdeci Dos Santos Costa em face de Thiago Belfort Fonseca. Narra o autor que se envolveu em acidente de trânsito com a companheira do réu e que, em razão disso, passou a sofrer perseguições e ameaças por parte deste. Alega que o réu retirou o veículo da oficina de forma agressiva antes da conclusão dos reparos e que enviou mensagens e fotos de um teste de etilômetro ao seu empregador com o intuito de difamá-lo. Requereu, em sede liminar, que o réu se abstenha de manter contato ou aproximar-se de si e de seu local de trabalho. Instado a esclarecer os fatos, o autor apresentou emenda à inicial no EP 10 e juntou o comprovante de recolhimento das custas iniciais (EP 10.2). É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida antecipatória pleiteada. Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito é frágil, uma vez que as provas apresentadas até o momento não demonstram a ocorrência de perseguições ou ameaças graves que justifiquem a medida excepcional de restrição de circulação do réu. Embora o autor tenha apresentado boletim de ocorrência e prints de conversas, tais documentos revelam, em princípio, um desentendimento decorrente de um acidente de trânsito no qual o próprio autor admite ter sido autuado por embriaguez. A dinâmica do acidente e a extensão da responsabilidade de cada parte ainda são obscuras e dependem de instrução probatória. As condutas narradas, imputadas ao réu na qualidade de terceiro interessado ou representante da condutora prejudicada, estão inseridas em um contexto fático que demanda maior apuração sob o crivo do contraditório, a fim de evitar o cerceamento de defesa e obstáculo indevido ao exercício do direito de cobrança. Assim, diante da ausência de elementos que comprovem o perigo iminente ou a verossimilhança das alegações de ameaça, a prudência recomenda que a questão seja apurada com maior profundidade após a instauração do contraditório e a devida dilação probatória, antes de qualquer decisão de natureza satisfativa. Ante o exposto, o pedido de tutela de urgência. indefiro Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da ação, determino ao cartório que designe audiência de conciliação. a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Cite-se Intime-se eletronicamente a parte autora. Advirtam-se às partes que a ausência injustificada à audiência designada, considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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