Processo 0810188-25.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810188-25.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810188-25.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SEBASTIAO ALVES GONCALVES ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: FRANCYSNEIDE PEREIRA NEVES, PAULO ROBERTO SILVA DE LIMA JUNIOR AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Alves Gonçalves contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel situado na Rua Raimundo Cantuaria, nº 9472, Bairro Socialista, Porto Velho/RO. O agravante sustenta exercer a posse do bem há longo período, sendo também seu titular registral. Afirma que acolheu Renan da Costa em sua residência e que, durante ausência temporária para viagem missionária, os agravados, ligados familiarmente a Renan, passaram a residir no local. Ao retornar, teria encontrado resistência à desocupação e passado a utilizar apenas parte da casa. O juízo de origem entendeu necessária maior averiguação dos fatos, mas fundamentou o indeferimento em precedentes relativos à rescisão de contratos de compra e venda por inadimplemento, consignando ser necessária prévia resolução contratual para a reintegração. No recurso, o agravante requer a imediata reintegração na posse plena do imóvel. Registre-se, ainda, que, na petição inicial, formulou pedido subsidiário de realização de audiência de justificação prévia, caso a medida não fosse deferida de plano. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada indeferiu a liminar possessória com fundamento em precedentes que tratam de ações de rescisão contratual cumuladas com reintegração de posse por inadimplemento de comprador em contrato de compra e venda de imóvel. Contudo, a premissa adotada não corresponde à natureza jurídica da lide. O caso em exame não envolve contrato de compra e venda, nem relação obrigacional de transmissão de propriedade ou posse entre as partes. A controvérsia é possessória e está fundada na alegação de que os agravados permaneceram no imóvel após a cessação da permissão, tolerância ou autorização que teria legitimado sua ocupação. Desse modo, não se aplica à hipótese a exigência de prévia declaração de rescisão contratual adotada pelo juízo de origem. O exame da tutela deve observar os requisitos específicos dos arts. 561 e 562 do CPC: posse anterior, turbação ou esbulho, respectiva data e continuação ou perda da posse. O equívoco de fundamentação, entretanto, não conduz automaticamente à concessão da reintegração diretamente nesta instância. Os documentos juntados conferem plausibilidade à posse anterior do agravante e à sua vinculação histórica com o imóvel. O arquivo de áudio atribuído à agravada também indica, em princípio, que houve solicitação de retirada e resistência ao seu cumprimento. Persistem, porém, dúvidas fáticas relevantes. O agravante continua residindo no imóvel e afirma estar limitado a um dos cômodos, não estando suficientemente esclarecido se houve perda efetiva da posse sobre parte determinada da casa, mera turbação ou conflito quanto à utilização dos espaços comuns. Também não se encontra delimitada a origem da permanência dos agravados. A interlocutora do primeiro áudio afirma que Renan teria autorizado sua estadia, circunstância…

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