Processo 0810189-98.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810189-98.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
25/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810189-98.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: ANDERSON AYRLAN SARAIVA, GILBERTO EMERSON SARAIVA ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO PEREIRA DE ANDRADE - CE14427-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Ceará - UFC contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que homologou a habilitação de herdeiros da exequente para recebimento de crédito decorrente de RPV cancelada, com determinação de expedição de novo requisitório, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à ocorrência de prescrição e pedido de sobrestamento do feito. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.254 pelo STJ. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de prescrição, concluindo fundamentadamente pela sua inocorrência, ao reconhecer que a morte da parte suspende o processo e impede o curso do prazo prescricional até a habilitação dos sucessores. 5. Não há prazo legal para habilitação de herdeiros, razão pela qual não se configura prescrição intercorrente na hipótese. 6. A decisão adota entendimento consolidado de que não corre prescrição entre o óbito da parte e a habilitação dos sucessores, com fundamento em precedentes e no princípio da saisine. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 8. A alegação de distinção entre suspensão do processo e da prescrição foi apreciada e rejeitada, inexistindo omissão, mas mero inconformismo da parte embargante. 9. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e inteligível. 10. O sobrestamento do feito em razão do Tema 1.254 do STJ não se aplica, pois a suspensão determinada pela Corte Superior limita-se a processos com recurso especial ou agravo em tramitação, hipótese não configurada no caso. 11. A ampliação da ordem de suspensão para além dos limites fixados pelo STJ violaria o sistema de precedentes qualificados. 12. Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810189-98.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: ANDERSON AYRLAN SARAIVA, GILBERTO EMERSON SARAIVA ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO PEREIRA DE ANDRADE - CE14427-A RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC em face de acórdão desta Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo sentença que homologara a habilitação de ANDERSON AYRLAN SARAIVA e GILBERTO EMERSON SARAIVA, filhos e sucessores da exequente originária, para recebimento…

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