Processo 0810191-84.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810191-84.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810191-84.2024.4.05.8300 AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE22265 REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, M.S SOUZA INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: MARILIA DANYELA PEREIRA DE SOUZA - PE53376 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. S. SOUZA INDÚSTRIA LTDA. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - NEOENERGIA PERNAMBUCO para declarar a nulidade do Despacho ANEEL nº 1.037/2024 e do Processo Administrativo nº 48500.000758/2024-19. Sustenta a Embargante (Id. 167326606), em síntese, que a decisão contém: (i) contradição decorrente de premissa fática equivocada, por ter considerado que houve alteração da atividade econômica da empresa, quando, em verdade, teria ocorrido apenas alteração da razão social; (ii) omissão quanto ao alegado erro originário de classificação da unidade consumidora e ao dever da concessionária de promover sua correção independentemente de provocação do consumidor; (iii) contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao fundamento de que a sentença teria apenas afastado a devolução em dobro, mas declarado a nulidade integral do processo administrativo; (iv) omissão quanto à distinção entre alteração da razão social e alteração do CNAE e (v) omissão quanto ao reconhecimento, pela própria autora, da existência de valores passíveis de restituição, diante do pedido subsidiário formulado na petição inicial. A ANEEL aderiu aos Embargos (Id. 168484904). A Neoenergia apresentou contrarrazões (Id. 169751683). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Cabimento dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Constituem, portanto, recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade consiste em aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não se prestando ao reexame das questões decididas nem à rediscussão do mérito da controvérsia. Insta ressaltar que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que a decisão examine as questões efetivamente relevantes para a solução da controvérsia, expondo fundamentação apta a revelar as razões determinantes do convencimento judicial. Passa-se ao exame das alegações deduzidas pela embargante. 2.2. Da alegada contradição decorrente de premissa fática equivocada. Afirma a embargante que a sentença teria incorrido em contradição ao partir da premissa de que houve alteração da atividade econômica da empresa, quando, em realidade, teria ocorrido apenas alteração da razão social, permanecendo inalterada a atividade de fabricação de alimentos para animais desde a constituição da pessoa jurídica. Acrescenta que a própria concessionária promoveu, em 2016, o reenquadramento tarifário da unidade consumidora para a categoria industrial com fundamento no mesmo CNAE, circunstância que evidenciaria a existência de dever de proceder, igualmente de ofício, ao enquadramento na subclasse rural agroindustrial. A alegação, contudo, não evidencia qualquer contradição na sentença. Isso porque a fundamentação adotada por este Juízo não se apoiou na…

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