Processo 0810192-93.2024.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0810192-93.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DA SILVA GONCALVES ALVES RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por LUIZA DA SILVA GONÇALVES ALVES em face de SAAE - BM - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA. A parte autora aduz, em síntese, ter recebido em março de 2024 uma fatura no valor de R$ 9.482,04, quantia muito superior à média de consumo do imóvel. Sustenta que a cobrança é manifestamente abusiva e incompatível com seu histórico de consumo. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente em três oportunidades, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação, temendo a suspensão do fornecimento de água e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requer a concessão da tutela provisória de urgência, consistente em: 1) Suspender a cobrança da fatura do mês de março de 2024; 2) Que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito da fatura do mês 03/2024, SPC/Serasa. No mérito, que seja revisado e corrigido o valor do débito da fatura de março de 2024 e a condenação a título de danos morais. Petição inicial em id 150705808 veio acompanhada de documentos. Decisão de id 195472197 deferindo a gratuidade de justiç, determinando a inversão do ônus da prova e indeferindo a tutela antecipada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em id 196351256, na qual sustenta que a autora realizou, antes do ajuizamento da ação, o refaturamento e o parcelamento da conta de março de 2024, reconhecendo o débito, razão pela qual alega a perda do objeto dos pedidos de tutela de urgência e obrigação de fazer. Afirma que a cobrança elevada decorreu de consumo excessivo ou de possível vazamento interno, não havendo falha no hidrômetro, erro de leitura ou irregularidade na prestação do serviço. Defende que o refaturamento observou a regulamentação aplicável, concedendo desconto superior a R$ 8.800,00. Alega ainda a inexistência de responsabilidade civil e dano moral, por ter agido em exercício regular de direito e dentro da legalidade. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Réplica em id 220808408. Manifestação em provas pela parte ré em id 251535090 requerendo a produção de prova documental superveniente. Manifestação da parte autora em id 251541383 informando que não possui outras provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. O réu pugnou pela produção de prova documental superveniente, o que indefiro, pois desnecessária ao deslinde da controvérsia, sendo o acervo probatório dos autos suficiente para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC. A relação estabelecida pelas partes…
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