Processo 0810196-76.2024.8.15.2001
TJPB • Embargos À Execução
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810196-76.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: JOAO AMARO DE ARAUJO JUNIOR EMBARGADO: EDUARDO HENRIQUE PEREIRA CAVALCANTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO AMARO DE ARAUJO JUNIOR em face de EDUARDO HENRIQUE PEREIRA CAVALCANTE, incidentalmente à Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0863825-96.2023.8.15.2001, na qual o embargado busca a satisfação de um crédito representado por uma Nota Promissória no valor nominal de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com vencimento em 05 de novembro de 2021, perfazendo um montante atualizado de R$ 178.721,65 (cento e setenta e oito mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) à época do ajuizamento da execução. Em sua petição inicial (ID 86334670), o embargante, após pleitear os benefícios da justiça gratuita, argumentou, em síntese: a) preliminarmente, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os juros de mora foram calculados desde o vencimento da dívida, quando, a seu ver, deveriam incidir apenas a partir da citação válida, com base no artigo 405 do Código Civil; b) no mérito, a existência de pagamentos parciais no montante aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que não teriam sido amortizados do saldo devedor pelo exequente, prometendo a juntada futura dos respectivos comprovantes; c) a ausência de liquidez do título executivo, por não ter sido acompanhado de um demonstrativo de débito claro e pormenorizado, o que invalidaria a execução; d) a necessidade de realização de perícia contábil para apurar o real valor do débito, com a detecção de supostos juros abusivos e anatocismo; e) o direito à repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, caso constatada a cobrança de valores indevidos; f) a formulação de uma proposta de acordo para pagamento parcelado do débito remanescente; e, por fim, g) a completa rejeição ao pedido de arresto de bens formulado nos autos da execução principal. Instruiu a inicial com procuração (ID 86334681) e documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 86334683). Através do despacho de ID 86360838, o juízo da 13ª Vara Cível da Capital determinou a comprovação da tempestividade dos embargos e da condição de hipossuficiência. Em resposta, o embargante peticionou no ID 86799267, defendendo a tempestividade e ratificando os documentos já acostados. Na decisão de ID 89687784, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao embargante e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação. Devidamente intimado, o embargado apresentou sua Impugnação aos Embargos à Execução (ID 90541796), na qual sustentou, em resumo: a) em preliminar, a rejeição liminar dos embargos, ou ao menos o não conhecimento da alegação de excesso, por ausência da apresentação do valor que o embargante entende como correto e do respectivo demonstrativo de cálculo, em violação ao artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; b) que, em se tratando de dívida líquida com vencimento certo, como a Nota Promissória, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil, e não da…
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