Processo 0810198-02.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810198-02.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0810198-02.2026.8.10.0001 AUTOR: PEDRO NOLACE BESERRA SAMPAIO FILHO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385-A REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, HOSPITAL DA CRIANÇA DR. ODORICO AMARAL DE MATOS DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO NOLACE BESERRA SAMPAIO FILHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na qual objetiva a concessão de redução de 50% de sua carga horária laboral, sem prejuízo remuneratório, em razão de ser pai e responsável legal de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Narra o autor que é servidor público municipal efetivo da Secretaria Municipal de Saúde desde 19/10/2007, ocupando o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior em Farmácia-Bioquímica, matrícula nº 24084, lotado no Hospital da Criança Dr. Odorico Amaral de Matos, no setor de Agência Transfusional, exercendo suas funções em regime de plantão noturno de 12 horas. Aduz que seu filho, PEDRO CAETANO DE SANTANA SAMPAIO, nascido em 07/12/2018, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84.0), associado a quadro de distúrbio de atividade e atenção (CID-10 F90.0), necessitando de acompanhamento multiprofissional intensivo, consistente em terapias de ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional, conforme relatórios médicos e terapêuticos anexados aos autos. Sustenta que protocolizou requerimento administrativo pleiteando a redução de sua carga horária, tendo a Administração Pública deferido parcialmente o pedido, por meio da Portaria nº 292/2026, concedendo horário especial com redução de até 02 (duas) horas diárias da carga horária, pelo período de 02 (dois) anos, sem compensação de horário, com fundamento no art. 185, §2º, inciso I, da Lei Municipal nº 4.615/2006. Afirma, contudo, que a decisão administrativa afronta o disposto no art. 12 da Lei Municipal nº 7.664/2024, a qual assegura ao servidor municipal responsável por pessoa com Transtorno do Espectro Autista a redução de 50% da carga horária, sem prejuízo da remuneração, sustentando que a limitação da redução a apenas 02 horas por plantão corresponde a percentual inferior ao legalmente previsto. Argumenta, ainda, que a limitação temporal da medida ao prazo de 02 anos mostra-se incompatível com a natureza permanente do transtorno, bem como que a redução atualmente implementada seria insuficiente para possibilitar o adequado acompanhamento das terapias realizadas por seu filho. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão da redução de 50% de sua carga horária laboral, sem prejuízo remuneratório, mediante diminuição proporcional dos plantões ou da duração destes, nos moldes previstos na Lei Municipal nº 7.664/2024. Regularmente citado, o Município de São Luís apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a prevalência do regime jurídico estatutário municipal e da autonomia administrativa do ente federativo para disciplinar a jornada de trabalho de seus servidores. Eis o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, mediante simples declaração de hipossuficiência. No caso dos autos, a parte autora anexa contracheque e afirma na exordial que aufere renda mensal compatível com servidor público…

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