Processo 0810199-34.2025.8.19.0045
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0810199-34.2025.8.19.0045 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARIO AUGUSTO MIRANDA MICHELATO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MARIO AUGUSTO MIRANDA MICHELATO, imputando-lhe a prática dos delitos descritos artigos 180, (sec)1º c/c 311, (sec)3º c/c (sec)2º, III c/c artigo 29, do Código Penal, conforme denúncia de id. 250617747 e aditamento à denúncia em id. 264689116. Auto de apreensão no id. 247893010. Audiência de custódia no id. 248297460. Recebimento da denúncia no id. 250726568. Resposta à acusação no id. 252118514. Laudo de veículo no id. 256103387. Desmembramento do feito no id. 258901323. AIJ´s nos ids. 260754488 e 278108245. Alegações finais do MPERJ no id. 279887277. Alegações finais da Defesa Técnica no id. 280486065. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A materialidade dos fatos imputados se encontra comprovada pelo auto de apreensão no id. 247893010, assim como pelo laudo de veículo no id. 256103387. Quanto à autoria, entendo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. Considerando o aditamento realizado no curso de feito, verifica-se que os policiais rodoviários federais, Daniel Mendonça Carvalho e Evandro Queiroz da Silva, depuseram em Juízo em duas oportunidades e forneceram versões harmônicas e uníssonas em ambas oportunidades, isto é, que o acusado foi abordado quando passava pelo Município de Resende, em direção ao Sul do País, e foi abordado em razão de indícios de irregularidade do veículo que conduzia. Realizada a abordagem disseram que o automóvel estava com sinais de identificação adulterados e era produto de crime de furto/roubo. Como se vê, as afirmações dos policiais é confirmada pelo laudo do id. 256103387. Tanto o réu, como a testemunha Jhony Maycon, mencionaram em Juízo que não tinham ciência das irregularidades apresentadas pelo veículo e que tomaram as cautelas necessárias para concretizar a compra e venda. Contudo, não é o que se vê da prova dos autos. O réu mencionou em seu interrogatório que tem experiência no ramo, já que compra e vende veículos seminovos, adquiriu o veículo por cerca de 1/3 de seu valor de mercado e que o automóvel não tinha condições de ser transferido junto ao Detran, tudo a evidenciar a ilicitude ora imputada. Anote-se que os policiais, assim que abordaram o veículo, constataram, de pronto, as irregularidades, mencionando, inclusive, que o "QR CODE" irregular é de fácil consulta, sendo certo que, na atividade empresarial exercida há algum tempo pelo réu, é razoável saber que, nessas condições, se está assumindo o risco de adquirir bem produto de infração penal. Além disso, a transação não foi documentada, mesmo se dando à longa distância, entre Estados da Federação, e não há contratação prévia de perícia privada para a averiguação do veículo, como costuma ocorrer em transações envolvendo comerciantes do ramo. Acrescente-se que a mera consulta da placa ostentada não é suficiente, porquanto é exatamente tal sinal de identificação, mais visível, que é o primeiro a ser substituído em caso de fraudes. Ademais, a boa-fé do denunciado é de difícil visualização à luz de seu histórico criminal estampado no id. 248199368, no qual constam condenações por furto, tráfico de drogas…
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