Processo 0810202-13.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810202-13.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810202-13.2024.8.10.0000 Sessão virtual : 5 a 12.5.2026 Agravante : Município de São Luís/MA Procuradora : Monique de Souza Castro Agravada : Deujanira de Fátima Correa Nunes Advogada : Thuane Torres Mendes (OAB/MA 20.100) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO MÉDICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A PERÍCIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento manejado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de professor, a fim de cassar decisão de primeiro grau que havia revogado a realização de perícia médica anteriormente deferida para apurar a alegada inaptidão da candidata ao exercício do cargo. O ente público sustenta violação à coisa julgada, impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo do concurso, bem como afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou a realização de perícia médica deve ser reformada diante das alegações de violação à coisa julgada, à isonomia entre candidatos e à vedação de intervenção judicial no mérito administrativo de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado valorar as provas constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC, sem prejuízo do direito das partes de indicar os meios probatórios necessários à demonstração de suas alegações. 4. A candidata requereu a produção de prova pericial para demonstrar sua aptidão ao cargo, tendo o juízo de origem inicialmente deferido a perícia e iniciado os atos preparatórios para sua realização. 5. A posterior revogação dessa decisão, sem prévia manifestação da parte interessada, configura decisão surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC, bem como o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 6. A existência de laudo administrativo que atesta a inaptidão da candidata, contraposto por relatórios médicos e fonoaudiológicos apresentados pela parte, evidencia controvérsia técnica relevante que justifica a realização de perícia judicial especializada. 7. A determinação de realização de perícia não implica revisão do mérito administrativo do concurso público, mas constitui providência destinada à verificação da legalidade do ato administrativo à luz das provas técnicas disponíveis. 8. Não há afronta à coisa julgada, pois a decisão agravada não altera decisão anterior definitiva sobre o mérito do concurso, limitando-se a assegurar a regular produção probatória necessária à solução do litígio. 9. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção da decisão monocrática, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A revogação de decisão que havia deferido prova pericial, sem prévia manifestação da parte interessada, configura decisão surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC. 2. A…

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