Processo 0810203-82.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810203-82.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810203-82.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JONAS CATUNDA JUNIOR, LARISSE CRUZ GOMES DE MATOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO JORGE ARAGAO - CE10242-B-B EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRAVAME DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA AFASTADA COM A EXISTÊNCIA DE BENS PARA GARANTIR A DÍVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido apesentado em embargos de terceiro no sentido de reconhecer a inexistência de fraude à execução na compra de imóvel vendido pela empresa aos embargantes, pois ao tempo da alienação a pessoa jurídica vendedora possuía bens suficientes para honrar todos os débitos inscritos em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O tema da controvérsia consiste em verificar a ocorrência ou não de fraude à execução na hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 185 do Código Tributário Nacional - CTN, ao disciplinar a matéria da fraude à execução, estabelece que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou, no julgamento do Tema 290, o entendimento de que, com a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, se a alienação do bem se deu após a inscrição em dívida ativa, há fraude à execução, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional. 5. Para a identificação da fraude à execução, é necessária a presença de três requisitos. O primeiro deles é a existência de alienação ou oneração de bens ou direitos por devedor inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública. O segundo se dá na constatação, após a alienação, da inexistência de bens ou da insuficiência dos restantes no patrimônio do executado para garantir a dívida, nos termos do artigo 185, parágrafo único do CTN. O terceiro e último é a ocorrência da alienação ou oneração em momento posterior à alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 118/2005. Nesse sentido: TRF5, Apelação 0800367-35.2023.4.05.8204, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, j. 04/12/2024; TRF5, AI 0002578-80.2025.4.05.0000, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 18/04/2026. 6. Registre-se, porém, que o segundo requisito não está preenchido, pois foram apresentados outros bens do executado capazes de garantir a dívida. O DETRAN/CE informou ao juízo que a executada possuía cinco caminhões registrados em nome da empresa no período de 10 de março de 2016 a 21 de dezembro de 2021. A sentença de primeiro grau averiguou que o valor de cada veículo, segundo a tabela FIPE, era de R$ 117.211,00 (cento e dezessete mil, duzentos e onze reais). Na prática, a venda dos veículos à época totalizava o valor de R$ 586.055,00 (quinhentos e oitenta e seis mil e cinquenta e cinco reais), suficiente para quitar a dívida tributária no valor de R$ 515.734,87 (quinhentos e quinze mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos). 7. O STJ é claro ao expor o entendimento de que a hipótese legal caracterizadora da fraude pode ser excepcionada no caso de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita…

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