Processo 0810204-91.2017.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810204-91.2017.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0810204-91.2017.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ HIRAN LEITEREPRESENTANTE: ADRIANA MASTROIANI DE LIMA LEITE, CAIO LIMA LEITE. REU: EDWARDS LIFESCIENCES COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-CIRURGICOS LTDA., POTENGY COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Pensão Vitalícia ajuizada por JOSÉ IRAN LEITE em face de EDWARDS LIFESCIENCES COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS LTDA., POTENGY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME e PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA., em virtude de suposto defeito em prótese cardíaca (válvula mitral biológica) que teria apresentado disfunção precoce, culminando em novo procedimento cirúrgico e em um Acidente Vascular Cerebral (AVC). O feito se encontra em fase de organização e saneamento, tendo sido proferida decisão saneadora (ID 65222250), posteriormente ajustada em sede de embargos de declaração e por força de decisão em Agravo de Instrumento (ID 99685292). No interregno processual, sobreveio a notícia do falecimento do autor (ID 112724191), o que ensejou o pedido de habilitação de seus sucessores e a necessidade de regularização da representação processual, conforme determinado no despacho de ID 154641077. Instadas as partes a ratificarem o interesse na produção de provas ou especificarem novas diligências, o ESPÓLIO DE JOSÉ IRAN LEITE manifestou-se no ID 156269124, ratificando o interesse na prova oral (oitiva de testemunhas) e requerendo a designação de audiência de instrução. Por sua vez, as promovidas EDWARDS LIFESCIENCES e POTENGY COMÉRCIO peticionaram no ID 155867373, pugnando pela concessão de prazo para a juntada de prova documental suplementar, consistente em dois pareceres elaborados por médicos especialistas em transplantes cardíacos, visando subsidiar a análise das questões técnicas controvertidas. A ré PROCARDIO reiterou seus termos anteriores no ID 154691264. É o relatório. Decido. I-DA SUCESSÃO PROCESSUAL E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Conforme já assentado na decisão de ID 154641077, o óbito do autor implica a sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Diante da informação de que o falecido não deixou bens a inventariar (ID 128452108), admite-se a habilitação direta dos herdeiros ADRIANA MASTROIANI DE LIMA LEITE e CAIO LIMA LEITE. Contudo, verifico que, até o presente momento, os instrumentos de mandato (procurações) dos habilitantes não foram devidamente regularizados com as assinaturas necessárias, persistindo o vício formal apontado pelas rés. A regularidade da representação é pressuposto processual de validade, cuja ausência impede o prosseguimento regular do feito quanto aos atos instrutórios. Assim, REITERO a determinação para que os habilitantes procedam à juntada das procurações devidamente assinadas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou nulidade dos atos praticados, nos moldes do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. II-DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR As rés EDWARDS LIFESCIENCES e POTENGY COMÉRCIO requereram a produção de prova documental suplementar (ID 155867373), consubstanciada na apresentação de pareceres médicos especializados. Considerando a natureza complexa da lide, que envolve a análise…

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