Processo 0810205-61.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810205-61.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Corbacho
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810205-61.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LENIR CORREIA COELHO ADVOGADO DO AGRAVANTE: CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES, OAB nº RO3798A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. A recorrente Lenir Correia Coelho interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar em ação pelo procedimento comum cível. A decisão atacada negou o restabelecimento imediato dos vencimentos da agravante, sob o fundamento de que a remuneração estaria vinculada à efetiva prestação do serviço. A recorrente afirma que exerce o cargo de Professor Classe "C" e teve seu salário suspenso administrativamente pelo Estado de Rondônia em novembro de 2025, em virtude de cumprimento de mandado de prisão de natureza provisória. Pede a reforma da decisão, com a antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que a supressão dos vencimentos antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória fere frontalmente o princípio da presunção de inocência e a irredutibilidade salarial, acostando precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. A agravante pede, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, pois relata que a suspensão de sua única fonte de renda inviabiliza o pagamento das custas processuais. Aponta perigo de dano pautado na natureza alimentar do salário, imprescindível ao sustento de sua filha e para custear necessidades agravadas por problemas de saúde (diabetes e amputação parcial do pé direito). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à agravante. Os elementos dos autos, em especial a comprovada suspensão administrativa de seus vencimentos pelo ente estadual, demonstram a ausência momentânea de capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento constitui medida excepcional. Seu deferimento está condicionado à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, e art. 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito), o risco de dano grave ou de difícil reparação (perigo de dano) e a reversibilidade da medida. A ausência de qualquer um dos requisitos é suficiente para o indeferimento da medida, dada a natureza cumulativa. Na presente caso, a probabilidade do direito da agravante encontra-se evidenciada. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a suspensão de vencimentos de servidor público em virtude de prisão preventiva, sem que haja o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, configura violação direta aos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). (STF - ARE: 1535263 SP, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/03/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/03/2025 PUBLIC 14/03/2025) O perigo de dano também se encontra demonstrado, diante da natureza alimentar da verba salarial bloqueada, destinada ao atendimento das necessidades básicas de subsistência. A…

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