Processo 0810206-57.2021.8.14.0028
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0810206-57.2021.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSANGELA ALMEIDA BOTELHO REPRESENTANTE: BRUNO FELIZ FONSECA SEPEDA DA SILVA - OAB PA16688-A RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ - IPASEMAR REPRESENTANTE: 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CIVEL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 34583710) interposto por ROSANGELA ALMEIDA BOTELHO, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, assim ementado: “(acórdão ID n.º 26566767) – DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A PROFESSORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança para determinar ao Município de Marabá que implementasse a aposentadoria especial à servidora Rosângela Almeida Botelho, com fundamento no tempo de efetivo exercício em funções de magistério. 2. A sentença entendeu estarem preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 180, §1º, da Lei Municipal nº 17.756/2016, que exige 25 anos de contribuição para mulheres no exercício do magistério. A impetrante apresentou certidões de tempo de serviço para comprovar seu direito à aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar o exercício exclusivo de funções de magistério, inclusive no período em que esteve readaptada ou vinculada a outros entes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme jurisprudência firmada pelo STF no Tema 965 da repercussão geral (RE 1.039.644/SC), é possível a contagem de tempo de atividades de docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação infantil, fundamental e médio. 5. Entretanto, a certidão de tempo de serviço fornecida pelo Município informa que a servidora esteve em condição de readaptação, sem esclarecimento das atividades desempenhadas. 6. Também não há comprovação das funções exercidas no período laborado junto ao Município de Ipixuna, conforme certidão do INSS, o que impede a aferição do tempo como tempo especial. 7. Ausente, portanto, prova pré-constituída do direito líquido e certo, conforme exige o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para denegar a segurança. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria especial ao professor exige prova pré-constituída do efetivo exercício de funções de magistério, incluídas as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, conforme Tema 965 do STF. 2. Inexistente documentação hábil a demonstrar o exercício das referidas atividades durante período de readaptação ou em vínculo com outro ente público, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.” Houve a oposição de embargos de declaração que foram rejeitados, conforme ementa: “(acórdão ID nº 33711922) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração…
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