Processo 0810206-61.2023.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810206-61.2023.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0810206-61.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA CARVALHO DE SOUSA MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 REQUERIDO: CIDAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Sonia Maria Carvalho de Sousa Magalhaes em face de Cidao Transporte e Turismo Ltda - ME e Sergio Tur Agencia de Viagem. A autora alega o extravio definitivo de sua bagagem em viagem interestadual, sustentando que o volume continha mercadorias no valor de R$ 9.131,00. Pleiteia a reparação material integral e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. As rés foram regularmente citadas. A ré Sergio Tur arguiu ilegitimidade passiva, rejeitada em decisão interlocutória. No mérito, as rés sustentaram a inexistência de prova do conteúdo da bagagem e a falta de declaração de valor no ato do embarque, pugnando pela improcedência ou limitação tarifada. Justiça gratuita deferida à autora. Audiência de conciliação infrutífera. Em alegações finais, a autora reiterou os pedidos da exordial, reafirmando que as notas fiscais comprovam o dano de R$ 9.131,00 e que o dano moral deve ser fixado em patamar elevado. O feito foi saneado e anunciado o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído, sem nulidades. Estão presentes as condições para o julgamento do mérito. A autora pretende o recebimento integral de R$ 9.131,00. Contudo, no transporte de bagagens, o transportador responde objetivamente, mas o passageiro possui o dever de transparência quanto ao valor dos bens transportados. O Art. 734, parágrafo único, do Código Civil, faculta ao transportador exigir a declaração de valor. No caso dos autos, a autora não realizou a declaração de valor no momento do despacho. Embora tenham sido apresentadas notas fiscais, tais documentos comprovam a compra dos bens, mas não constituem prova segura de que todo esse conteúdo estava efetivamente dentro da mala extraviada. Ante a ausência de declaração prévia e a impossibilidade de conferência do conteúdo pelas rés, a indenização material deve observar o critério da indenização tarifada. Para tanto, utilizo o parâmetro da Resolução nº 1.432/2006 da ANTT, que estabelece a indenização em 10.000 vezes o coeficiente tarifário. Considerando o coeficiente médio de 0,20535 vigente à época do fato, fixo o dano material no valor líquido de R$ 2.053,50. Tal medida evita o enriquecimento sem causa da parte autora e respeita a limitação de responsabilidade prevista para casos de omissão de declaração de valor pelo passageiro. O extravio definitivo é fato gerador de dano moral. Entretanto, o pleito de R$ 20.000,00 mostra-se desproporcional. O evento, embora penoso, refere-se a uma única bagagem. Diante das circunstâncias do caso e visando a reparação justa sem gerar lucro indevido, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como montante total para o núcleo familiar envolvido, valor este que se mostra em consonância com os precedentes deste Tribunal para casos análogos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.053,50 (dois mil e cinquenta e três…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados