Processo 0810207-59.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0810207-59.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0810207-59.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. Parte ré: DOMINIUS APOIO EMPRESARIAL E NEGOCIOS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente requer a penhora da integralidade das quotas sociais pertencentes ao executado JAIR LIBÂNIO DE ARAÚJO na sociedade DOMINIUS CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., bem como sua intimação, na qualidade de sócio-administrador, para apresentar livros contábeis, documentos societários e extratos bancários da empresa, objetivando a apuração de lucros e dividendos. Passo a decidir. Verifica-se que a presente execução tramita desde o ano de 2022, período em que foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, inclusive pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, bem como a inclusão dos responsáveis no polo passivo da execução, sem que tais medidas tenham resultado na localização de patrimônio apto à satisfação do crédito. No tocante ao pedido de penhora das quotas sociais, a mera comprovação de que o executado figura como sócio de outra pessoa jurídica não autoriza, por si só, a constrição pretendida. A parte exequente não trouxe aos autos elementos concretos capazes de demonstrar que as quotas sociais possuem expressão econômica ou que a medida se revele útil e eficaz à satisfação do crédito exequendo. Da mesma forma, o pedido para apresentação dos livros contábeis, da escrituração e dos extratos bancários da sociedade revela-se excessivamente abrangente e desprovido de demonstração concreta de sua necessidade, assumindo caráter meramente prospectivo, incompatível com a excepcionalidade da medida. Diante desse contexto, não se vislumbram elementos novos que justifiquem o deferimento das providências postuladas. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado na sociedade DOMINIUS CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., bem como de apresentação dos livros contábeis, documentos societários e extratos bancários da referida empresa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando, se possível, meios executivos úteis ou bens passíveis de constrição. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem os autos conclusos para análise das providências previstas no art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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