Processo 0810207-64.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810207-64.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sessão Virtual do período de 16 a 23 de julho de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810207-64.2026.8.10.0000– CEDRAL Agravante: Município de Cedral/MA Advogados: Dr. Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima – OAB/MA 9.022 e Dr. Daniel Arruda Pires – OAB/MA 23.205 Agravada: Estenilde Macario Pires Advogado: Dr. Genival Abrão Ferreira – OAB/MA 3755 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a pretensão de suspensão dos efeitos do prosseguimento da execução. O agravante sustenta que os cálculos homologados não observaram os critérios de atualização monetária e juros previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo ente público, tornou sem efeito anterior homologação dos cálculos e determinou a elaboração de nova planilha em conformidade com os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada desconsiderou os critérios de atualização monetária e juros previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021 e se estão presentes os requisitos para suspensão dos seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa aos índices de atualização monetária e juros já foi apreciada pelo Juízo de origem, que acolheu parcialmente a impugnação do Município e determinou a adequação dos cálculos ao regime instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. A alegação de inobservância dos critérios legais demanda reexame aprofundado dos cálculos apresentados e da respectiva conformidade com a decisão de primeiro grau, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise do pedido de tutela recursal. 5. A decisão agravada foi proferida no regular desenvolvimento do cumprimento de sentença, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique sua suspensão. 6. O perigo de dano também não restou demonstrado, pois a expedição de RPV ou precatório observa o regime constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, sendo possível eventual correção posterior caso reconhecido excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* "1. Não se justifica a concessão de tutela recursal quando o Juízo de origem já determinou a adequação dos cálculos aos critérios previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021 e a controvérsia demanda reexame aprofundado da memória de cálculo. 2. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta e de perigo de dano impede a suspensão da decisão proferida no cumprimento de sentença."** --- *Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021. *Jurisprudência relevante citada:* Não há jurisprudência expressamente mencionada no voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelson Melo…

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