Processo 0810208-42.2024.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810208-42.2024.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0810208-42.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravada: Clara Lúcia Santos da Silva - Agravado: Sandra Maria Lima Costa - Agravado: Vera Lucia Tavares de Souza - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810208-42.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A. Advogados : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) e outro. Recorridos : Clara Lúcia Santos da Silva e outros. Advogado : Victor Cabus Montenegro (OAB: 9390/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e ''''c'''', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos legais: (I) art. 2º do CDC, visto que "é incabível se admitir a aplicação das disposições inseridas na legislação consumerista, eis que não resta caracterizada relação de consumo e não se evidencia a figura do Recorrente como fornecedor" (sic, fl. 428); e (II) arts. 373, § 1º, e 1.022 do CPC, pois "a inversão não pode ocorrer de forma automática e irrestrita" (sic, fl. 430). Arguiu, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. As partes recorridas, embora intimadas, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado à fl. 450. Em decisão de fls. 457/458, foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para que, acaso necessário, fosse promovido o juízo de retratação ou a distinção em relação à tese vinculante. Então, às fls. 467/481, o órgão colegiado julgador promoveu o juízo de retratação, reformando o acórdão anteriormente prolatado, no sentido de redistribuir o ônus da prova, nos termos do Tema 1.300 dos recursos repetitivos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, pretende a parte recorrente, em seu recurso especial, discutir a possível ocorrência de violação aos seguintes dispositivos legais: (I) art. 2º do CDC, visto que "é incabível se admitir a aplicação das disposições inseridas na legislação consumerista, eis que não resta caracterizada relação de consumo e não se evidencia a figura do Recorrente como fornecedor" (sic, fl. 428); e (II) arts. 373, § 1º, e 1.022 do CPC, pois "a inversão não pode ocorrer de forma automática e irrestrita" (sic, fl. 430). Assim, considerando que já houve encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para realização do juízo de conformidade em relação à tese firmada no Tema 1.300 dos recursos repetitivos, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir. Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento…

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