Processo 0810208-42.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0810208-42.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810208-42.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ELIZABETH SIQUEIRA TOSTES Nome: ELIZABETH SIQUEIRA TOSTES Endereço: Travessa Apinagés, 621, apto 801, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-264 REQUERIDO: BENEDICTO DUARTE SOEIRO NETTO Nome: BENEDICTO DUARTE SOEIRO NETTO Endereço: Travessa Apinagés, 621, apto 801, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-264 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO / CURATELA, ajuizada por ELIZABETH SIQUEIRA TOSTES, em face do (a) Sr. (a) BENEDICTO DUARTE SOEIRO NETTO, já qualificados na inicial. O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F00 ( DEMÊNCIA DA DOENÇA DE ALZHEIMER) vide ID 137890046. Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, em seguida os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela. Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de BENEDICTO DUARTE SOEIRO NETTO, ID 147251500. A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso). Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso). Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados