Processo 0810208-54.2022.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0810208-54.2022.8.14.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: NORTE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de pedido de ressarcimento por avarias em veículos locados, sob o fundamento de existência de cláusula contratual atribuindo à locadora a contratação de seguro total e da ausência de prova de que os danos decorreram de mau uso durante a vigência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise das provas das avarias; (ii) estabelecer se existe contradição interna quanto à distribuição do ônus da prova; (iii) determinar se há erro de premissa fática relacionado à cláusula contratual de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador cumpre o dever de fundamentação ao expor razões claras e suficientes, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os documentos, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando a alegação de omissão encobre mero inconformismo com a valoração probatória. 5. Não há contradição interna, pois o tratamento diferenciado entre multas de trânsito e avarias decorre da distinta natureza dos fatos e dos regimes probatórios aplicáveis. 6. A responsabilidade por multas decorre de presunção fundada em registros administrativos, enquanto as avarias exigem prova do nexo causal, não sendo suficiente a mera posse do bem. 7. A eventual distinção entre avarias por mau uso e cobertura securitária não altera o resultado, pois a ausência de prova do fato constitutivo do direito é fundamento autônomo e suficiente para a improcedência. 8. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos embargos, especialmente quando configurada tentativa de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 14ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual– 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 11 de maio de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (processo nº 0810208-54.2022.8.14.0040) NORTE LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI em face do acórdão prolatado por esta 1ª Turma de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante e deu parcial provimento ao recurso do Município de Parauapebas, nos autos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de contratos administrativos de locação de veículos. O acórdão recorrido foi proferido com a seguinte conclusão: Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas, que deverão ser fixados na fase de…
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