Processo 0810209-78.2025.8.10.0029

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0810209-78.2025.8.10.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Caxias
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº 0810209-78.2025.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOÃO RIBEIRO NUNES NETO O que importa na vida não é o ponto de partida, mas a caminhada. Caminhando e semeando, no fim terás o que colher." (Cora Coralina) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra JOÃO RIBEIRO NUNES NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 26 de agosto de 2025, por volta das 02h45min, na altura do quilômetro 571 da rodovia federal BR-316, na zona rural do município de Caxias/MA, o denunciado foi flagrado por equipe da Polícia Rodoviária Federal conduzindo a motocicleta Honda/NXR160 Bros ESDD, cor preta, de placa original SLQ4B94, ciente de sua origem criminosa. Segundo a acusação, a equipe policial realizava patrulhamento ostensivo quando avistou o veículo trafegando sem placa de identificação e em alta velocidade. Efetuada a abordagem, verificou-se por meio dos sistemas policiais, mediante consulta aos numerais do chassi e do motor, que sobre o veículo pendia restrição de roubo ocorrido em 21 de agosto de 2025 na cidade de Timon/MA, em prejuízo da vítima Erivaldo Gomes de Sousa Júnior. Interrogado no local e em sede policial, o réu declarou que recebeu a motocicleta na cidade de Timon/MA de uma pessoa desconhecida e que a transportaria até a cidade de Santa Inês/MA, onde a entregaria a outro indivíduo não identificado na beira da estrada, recebendo pelo serviço a quantia de R$ 1.000,00. A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2025. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída, arguindo preliminar de ausência de justa causa e, no mérito, sustentando a atipicidade por ausência de dolo e a desclassificação para receptação culposa. Afastada a tese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução foram colhidos os depoimentos da vítima Erivaldo Gomes de Sousa Júnior e dos policiais rodoviários federais Éliade Ribeiro Brandão e Rondney Revson Medeiros dos Santos, restando dispensada a oitiva da testemunha comum Francisco de Assis do Nascimento Filho, promovendo-se, ao final, o interrogatório do réu. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva deduzida na denúncia, requerendo a condenação do acusado nos termos do artigo 180, caput, do Código Penal. Sustentou a comprovação da autoria e materialidade e a incidência da Teoria da Cegueira Deliberada e do ônus probatório do artigo 156 do Código de Processo Penal. A defesa do réu, por sua vez, requereu em memoriais a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da fragilidade probatória quanto ao dolo direto, ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para a modalidade culposa prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. O ESTADO, via MINISTÉRIO PÚBLICO – legítimo titular da ação penal – através do presente instrumento de realização do direito material, ofertou denúncia contra o acusado, JOÃO RIBEIRO NUNES NETO, devidamente qualificado, pretendendo vê-lo condenado nos preceitos secundários do artigos 180 do Código Penal. Vejamos, pois, se nos autos estão presentes os elementos integrantes das…

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