Processo 0810211-11.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0810211-11.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$2.029,79 Polo Ativo(s) FRANCISCO RIGOLBERTO SOUSA Rua Guatemala, 419 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-071 - E-mail: frigolberto.rr@gmail.com - Telefone: (95) 99115-6304 Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A. Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - parque jabaquara - SAO PAULO/SP - CEP: 69.300-000 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. O embargante alega a ocorrência de omissão na decisão combatida, sustentando que não houve fundamentação adequada para determinar a devolução em dobro do indébito e que o juízo deixou de analisar as provas de defesa que demonstrariam a regularidade da contratação e a ausência de má-fé da instituição. A sentença embargada analisou corretamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). Destarte, a alegada omissão quanto aos motivos da devolução em dobro e à análise das provas não procede. O julgado enfrentou expressamente a questão, assentando de forma clara que as cobranças residuais eram indevidas e que a restituição em dobro do valor adimplido via Serasa (R$ 258,02) configurava imposição legal decorrente de cobrança injustificada, amparada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a total ausência de engano justificável da instituição financeira. Ademais, a sentença examinou a tese defensiva e rejeitou expressamente o valor probatório das telas sistêmicas internas oferecidas pela ré por serem unilaterais e desprovidas de suporte contratual assinado. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo o embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0827936-18.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 08/05/2026, public.: 08/05/2026) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
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