Processo 0810211-90.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810211-90.2026.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N. 0823033-81.2026.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: MEJER AGROFLORESTAL LTDA AGRAVADO: LUIZ CARLOS FÉLIX BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 35672358) com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MEJER AGROFLORESTAL LTDA, contra decisão mediante a qual o Juízo de Direto da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA deferiu tutela provisória de urgência determinando a reintegração de posse, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de Arrendamento Rural c/c Cobrança, Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos n. 0823033-81.2026.8.14.0301, ajuizada por LUIZ CARLOS FÉLIX BARBOSA. Consta dos autos originários que o autor da demanda aponta a existência de inadimplemento contratual relacionado ao contrato de arrendamento rural firmado entre as partes em 20/09/2023, tendo por objeto a denominada Fazenda Agroana, com prazo de vigência de trinta anos. Afirma, ainda, a ocorrência de abandono da propriedade rural pela arrendatária, razão pela qual requereu a rescisão do pacto, a reintegração de posse do imóvel e a condenação da demandada ao pagamento das parcelas vencidas do arrendamento, do saldo devedor da caução e de indenização por perdas e danos. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a imediata reintegração do agravado na posse do imóvel rural, ao fundamento de que estariam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente diante do alegado inadimplemento contratual e do suposto abandono da área arrendada. Inconformada, a agravante sustenta, preliminarmente, a adequação e tempestividade do recurso, afirmando que a insurgência se dirige contra decisão interlocutória concessiva de tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito recursal defende, em síntese, a nulidade e necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando que a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente contratual e agrária, e não possessória, de modo que seria inadequada a utilização da ação de reintegração de posse para a retomada do imóvel objeto de contrato de arrendamento rural. Sustenta que a legislação especial aplicável à matéria, notadamente o Estatuto da Terra e o Decreto 59.566/1966, estabelece expressamente a ação de despejo rural como instrumento processual próprio para a retomada da posse em hipóteses de inadimplemento contratual, rescisão ou extinção do vínculo agrário. Alega que a decisão agravada ignorou o microssistema jurídico específico do direito agrário e permitiu, de forma indevida, que a parte autora utilizasse a via possessória como mecanismo de afastamento das exigências procedimentais inerentes à ação de despejo rural, especialmente aquelas relacionadas à demonstração das hipóteses legais de retomada da área, às exigências premonitórias e à possibilidade de purgação da mora pelo arrendatário. Sustenta que o simples inadimplemento contratual não configura esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse, asseverando que a posse exercida pela agravante decorre de relação contratual agrária preexistente,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.