Processo 0810211-94.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810211-94.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810211-94.2025.8.14.0301 AUTOR: GABRIELA PATRICIA RIBEIRO DE MELO ADVOGADO(A) AUTOR: RONALDO PONTES DOS SANTOS (PA033814) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gabriela Patrícia Ribeiro de Melo em face do Estado do Pará, do Município de Belém e da União, objetivando o fornecimento do medicamento Hemina 350 mg, prescrito para o tratamento de Porfíria Aguda Intermitente. A tutela de urgência foi deferida no Id 136426951. Posteriormente, a autora apresentou a manifestação de Id 146738589, na qual informou a melhora de seu quadro clínico e a alta hospitalar, ocorrida em 30 de maio de 2025. Declarou, ainda, que o tratamento com o medicamento postulado se tornou, naquele momento, desnecessário, requerendo, contudo, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mediante a inclusão de pretensões relativas ao pagamento de multa cominatória e à indenização por danos morais. Os requeridos foram intimados para se manifestar sobre a alteração do pedido, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. O Estado do Pará e o Município de Belém expressamente se opuseram à modificação da demanda. DECIDO O pedido de aditamento não comporta acolhimento. O princípio da estabilização objetiva da demanda estabelece limites temporais para a alteração do pedido e da causa de pedir. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil: “Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Portanto, realizada a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente pode ser admitida até o saneamento do processo e desde que haja consentimento da parte ré. Trata-se de requisito indispensável, destinado a preservar o contraditório, a ampla defesa e a própria estabilidade da relação processual. No caso, a demanda foi originalmente proposta com a finalidade específica de compelir os entes públicos ao fornecimento do medicamento Hemina 350 mg. A autora, após a formação da relação processual, pretendeu transformar a ação de obrigação de fazer em demanda indenizatória, postulando o pagamento de R$200.000,00 a título danos morais. A modificação pretendida não representa mero ajuste quantitativo ou simples consequência acessória do pedido inicial. Ao contrário, implicaria substancial alteração dos limites objetivos da demanda, com a introdução de nova pretensão condenatória e de fundamentos relacionados à responsabilidade civil dos entes públicos. Além disso, tanto o Estado do Pará quanto o Município de Belém manifestaram expressa discordância quanto ao aditamento. Não se encontra, assim, preenchido o requisito legal necessário à alteração da pretensão após a citação. Por essas razões, indefiro o pedido de aditamento formulado no Id 146738589. Definidos os limites da demanda conforme a petição inicial, verifica-se que o objeto originário da ação consistia exclusivamente no fornecimento do medicamento Hemina 350 mg, necessário ao tratamento da crise aguda de…

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