Processo 0810213-27.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0810213-27.2026.8.20.5001 Autor: GEAN ERICLIS DA SILVA FELICIANO Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO GEAN ERICLIS DA SILVA FELICIANO, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer (Evolução Funcional) em face do MUNICÍPIO DE NATAL, igualmente qualificado. A parte autora afirmou ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, admitido em 01/09/2015, enquadrado na Classe I, Nível A. Sustentou que a Lei Complementar Municipal nº 120/2010 assegura a evolução funcional por progressão (mudança de nível) e promoção (mudança de classe), independentemente de avaliação de desempenho quando não realizada pela Administração. Requereu o reconhecimento da evolução funcional nas seguintes datas: I-B em setembro/2017; I-C em setembro/2019; II-A em setembro/2021; II-B em setembro/2023; e II-C em setembro/2025, com implantação dos novos vencimentos e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas do percentual de 2,3% entre cada nível (art. 20 da LCM nº 120/2010), com reflexos em 13º salário, férias e adicional por tempo de serviço. Juntou documentos, requerimento administrativo (SMS-XXX.XXX.XXX-XX), ficha funcional, ficha financeira e cálculo (ID 176556893, 180449643, 180449644, 176556894). O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 182201139) arguindo preliminares de: a) indevida concessão da justiça gratuita, por ser servidora com rendimentos certos; b) ausência de interesse processual, pois há processo administrativo em curso (SMS-XXX.XXX.XXX-XX), sem comprovação de pretensão resistida. No mérito, defendeu que a evolução funcional deve observar o interstício de 3 anos para o estágio probatório (art. 15) e 24 meses para cada progressão (art. 13), com dedução dos 14 dias de licenças médicas (art. 11, §2º). Sustentou a impossibilidade de avanço salteado de classes e níveis, afirmando que a parte autora, quando muito, faria jus ao Nível II-B em 2024. Impugnou o pedido de condenação em custas e honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Determinou-se a citação, e o Município apresentou contestação tempestiva. A parte autora foi intimada para réplica (ID 183412553), mas quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 186294695). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Preliminares 2.1.1. Impugnação à justiça gratuita O Município impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegando que a parte autora é servidora pública com rendimentos certos. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente. Assim, a análise do benefício da justiça gratuita somente se faz necessária na hipótese de interposição de recurso, quando será apreciada pelo juízo ad quem. Portanto, rejeito a impugnação, sem prejuízo de reexame em sede recursal, se for o caso. 2.1.2. Ausência de interesse processual O Município sustentou que haveria processo administrativo em curso (SMS-XXX.XXX.XXX-XX)…
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