Processo 0810213-61.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810213-61.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810213-61.2025.8.20.5001 Polo ativo IVOMAR EUFRASIO NUNES PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RETÓRICA DE AUSÊNCIA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA, ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS JUROS. AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE. JUNTADA DE ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITE ELETRÔNICO ONDE EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL). PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RAZOABILIDADE DO PATAMAR DOS JUROS APLICADOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora alegava ausência de informação sobre taxas de juros, abusividade dos juros remuneratórios e nulidade da capitalização mensal. 2. Contratos celebrados por telefone, com juntada de áudios e termos de aceite eletrônico que demonstram a pactuação expressa das condições contratuais, incluindo taxas de juros e custo efetivo total (CET). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na capitalização de juros e nos juros remuneratórios pactuados, bem como se houve violação ao dever de informação previsto no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 592.377/RS) e STJ (REsp 973.827/RS). No caso, os contratos apresentam cláusulas claras e expressas sobre a capitalização mensal, sendo regular a prática do anatocismo. 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, sendo admitida a revisão apenas quando demonstrada abusividade concreta, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS). Na hipótese, os juros remuneratórios aplicados são compatíveis com a taxa média de mercado e não configuram desvantagem exagerada ao consumidor. 3. A parte autora não apresentou elementos técnicos ou comparativos que comprovassem a abusividade das taxas de juros pactuadas, limitando-se a alegações genéricas. 4. O dever de informação foi devidamente cumprido pela instituição financeira, conforme demonstrado pelos áudios e termos de aceite eletrônico, afastando a alegação de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. 2. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada abusividade concreta, considerando as peculiaridades do caso concreto e a taxa média de mercado como parâmetro. 3. O cumprimento do dever de informação previsto no CDC afasta alegações de vício de consentimento em contratos firmados por telefone ou meio…

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