Processo 0810217-23.2017.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0810217-23.2017.8.10.0001 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO LINHARES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Analisando os autos verifica-se que o executado em sua manifestação quanto ao pedido de execução das astreintes formulado pelo exequente impugnou os cálculos apresentados, sem apresentar questionamento quanto aos parâmetros adotados, requerendo a redução ou desconsideração da multa arbitrada. O exequente, por seu turno, questionou a data considerada para o início do descumprimento da ordem judicial utilizada no memorial contábil da Contadoria Judicial desta unidade judicial. É o que cabia relatar. Passo a decidir. No decorrer do processo, verifica-se que o executado foi reiteradamente intimado e cientificado da obrigação de fazer determinada, mantendo-se silente, de modo que a multa imputada não causa enriquecimento ilícito da autora e cumpre seu caráter punitivo e pedagógico. Além disso, não há qualquer questionamento quanto aos valores a serem devolvidos, já que em sua manifestação o executado limita-se a arguir a existência de excesso de execução, sem indicar, precisamente, por meio de planilha de cálculo, o valor que entende superior ao indicado pelo exequente como devido. Assim, não merece acolhida a tese albergada pelo executado, posto que ausente de requisito de procedibilidade, uma vez que o art. 535, § 2º, do CPC é explícito ao consignar que a alegação de excesso de execução impõe ao impugnante o dever de declarar de imediato, fundamentadamente, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Nesse ínterim, observa-se, ainda, que não há qualquer equívoco no memorial contábil apresentado no ID 149573896, pela contadoria judicial desta unidade. Estando diante de execução definitiva de obrigação de fazer estipulada em sentença transitada em julgado, consoante rito dos arts. 536 e 537 do CPC, o pagamento da respectiva multa coercitiva para forçar o cumprimento da obrigação pelo devedor recalcitrante não se sujeita ao regime de precatórios, tanto porque obrigação de fazer não se sujeita ao art. 100 da CF, quanto porque o acessório segue o principal e a submissão da multa ao citado regime fatalmente lhe suprimiria toda a finalidade e eficácia coercitiva. Nessa linha, cita-se dois julgados em que o STF manteve o pagamento de astreintes à margem do regime de precatórios por consistir em execução de obrigação de fazer: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO: NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1266044 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-08-2020 PUBLIC 26-08-2020) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO…
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