Processo 0810217-70.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0810217-70.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador João Benedito da Silva ORIGEM: Comarca de Campina Grande IMPETRANTE: Hilton Bruno Pereira Cantalice PACIENTE: André dos Santos Dias IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS ALIMENTÍCIOS (ARTIGO 272, PARÁGRAFO 1º-A, DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE MATERIAL E AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE CONCRETA DA SUBSTÂNCIA. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CAPITULAÇÃO JURÍDICA PROVISÓRIA. VINCULAÇÃO EXCLUSIVA AOS FATOS NARRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO ANTECIPADA OU DE DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE OFÍCIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INVIABILIDADE DIANTE DO PATAMAR DA PENA MÍNIMA ABSTRATA DA INFRAÇÃO IMPUTADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado contra ato de recebimento de denúncia que imputa ao paciente o crime de manter em depósito, para fins de comercialização, bebidas alcoólicas falsificadas e adulteradas, com graduação alcoólica em desacordo com as normas regulamentares e ostentando rótulos de marcas diversas da real procedência (artigo 272, parágrafo 1º-A, do Código Penal). A defesa postula o trancamento da ação penal alegando atipicidade material, sob o argumento de que o laudo químico constatou apenas a presença de etanol, sem apontar componentes nocivos como metanol, além de sustentar capitulação excessiva e requerer a remessa dos autos para oferecimento de ANPP. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: a) se é cabível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa com base na alegação de insuficiência do laudo pericial para demonstrar a nocividade da substância apreendida; b) se o remédio heróico comporta dilação probatória para verificar a adequação metodológica do laudo químico ou determinar perícia complementar; c) se é viável a desclassificação antecipada da conduta para os crimes da Lei nº 8.137/90 ou a imposição de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. III. Razões de decidir: 1.O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de provas, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência total de indícios de autoria e materialidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - RHC: 203543 SP 2024/0326172-3). 2.A análise sobre a real potencialidade lesiva das bebidas apreendidas e a suficiência do laudo que constatou graduação alcoólica inferior aos parâmetros oficiais da ANVISA demanda ampla instrução processual sob as garantias do contraditório, mostrando-se o exame fático-probatório inviável no rito sumário do writ, em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça (HC 0804945-76.2018.8.15.0000) e do Superior Tribunal de Justiça (RHC 25.807/BA). 3.O acusado se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação legal atribuída pela acusação,…
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