Processo 0810218-86.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810218-86.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0810218-86.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO S.A. DECISÃO Vistos etc. Em atenção ao petitório de ID 155330520, OFICIE-SE ao Banco Sicoob S.A., preferencialmente via sistema eletrônico ou para a gerência da agência 6044, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORME a este Juízo: (a) Se a Sra. MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) é ou já foi titular da conta corrente nº 001007019-2, agência 6044; (b) Em caso positivo, que encaminhe cópia do contrato de abertura de conta e dos documentos apresentados no ato da abertura (inclusive fotos ou biometrias colhidas pela instituição); (c) Que forneça o extrato detalhado da referida conta referente ao período de junho e julho de 2024, a fim de verificar o destino do valor de R$ 2.993,12 creditado pela QI Sociedade de Crédito Direto S.A. em 02/07/2024; (d) Caso a conta tenha sido encerrada ou não pertença à autora, que preste esclarecimentos sobre a autenticidade dos dados vinculados ao CPF supra no sistema da instituição. Paralelamente, OFICIE-SE ao Banco Safra S.A., para que INFORME a este Juízo os dados relativos ao contrato nº 000017918114, supostamente portado, indicando se houve a quitação via portabilidade pela ré (QI SCD) e se o contrato originário foi reconhecido ou contestado pela autora na época de sua vigência. Com a chegada das respostas, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10(dez) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. INTIME-SE, ainda, a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, ESCLAREÇA de forma pormenorizada a divergência entre o endereço da autora constante na inicial (ID 109658218) e no comprovante de residência (ID 109658229) - ambos em Campina Grande/PB - e o endereço que consta na Cédula de Crédito Bancário juntada pelo banco (ID 121495714), o qual aponta residência em Natal/RN, devendo o banco informar qual documento serviu de lastro para o cadastramento do endereço potiguar. DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIGITAL A partir de análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) com ASSINATURA DIGITAL firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou, direta e expressamente, a falsidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude documental da qual foi vítima. Nesse contexto, tratando-se de questão pertinente à impugnação de autenticidade documental, tem-se que o ônus da prova obedece expressamente ao disposto no art. 429, inc. II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de autenticidade, o onus probandi incumbe à parte que produziu o documento, o que igualmente é válido também se tratando de documentos digitais, em que compete ao proferente o ônus de comprovar a autenticidade e integridade da assinatura digital nele(s) posta(s). É dizer, produzidos os documentos contratuais pelo banco demandado e negada a autenticidade da firma pela parte demandante, a fé desses documentos particulares cessa e então incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade. Veja-se esse mencionado artigo: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse…

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