Processo 0810219-15.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810219-15.2025.8.10.0000 Sessão virtual : 19 a 26.5.2026 Agravante : Franklin Pacheco Silva Advogados : Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 3.810), Sonia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Alexandre Cavalcanti Pereira Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência da limitação temporal. A discussão gira em torno do direito às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reestruturação da carreira do agravante interfere no direito às diferenças salariais decorrentes da conversão da URV; (ii) estabelecer se houve violação à coisa julgada ao limitar temporalmente o direito reconhecido em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reestruturação remuneratória na carreira não retira do agravante o direito às diferenças remuneratórias reconhecidas por sentença transitada em julgado, no período anterior à data de publicação da Lei Estadual. 4. Não há ofensa à coisa julgada, pois a decisão recorrida apenas estabelece os limites temporais do direito reconhecido, conforme o entendimento do STF no RE 561.836/RN, que prevê a possibilidade de limitação temporal para a recomposição de perdas salariais pela conversão da URV. 5. A ausência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada enseja a sua manutenção, seguindo o entendimento pacificado pelo STJ e por este eg. Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Ausentes argumentos incapazes de infirmar o mérito da decisão recorrida, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso interno”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.11.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 1745586/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1751652/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 25.08.2020; TJ-MA, AGT nº 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020; TJ-MA, AGT nº 00316119020158100001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 21.11.2019;STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 26 de maio de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Franklin Pacheco Silva contra decisão monocrática desta Relatoria, exarada nos autos do agravo de instrumento em…
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