Processo 0810221-65.2019.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810221-65.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: KASUKI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, ANTONIO ALMERIO FERREIRA DINIZ FILHO, JOANA ANGELICA VIEIRA GUIMARAES DINIZ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente processual instaurado por meio de Exceção de Pré-Executividade manejada por ANTONIO ALMERIO FERREIRA DINIZ FILHO e JOANA ANGELICA VIEIRA GUIMARÃES DINIZ em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. O exequente, em petição de ID 117466824, postulou a penhora de 30% do salário líquido do executado Antonio Almerio, sob o argumento de que a impenhorabilidade salarial admite relativização para a satisfação do crédito executivo, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. Diante do pedido constritivo, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 123566513, fundamentando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça para admitir a relativização da regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, fixou-se o percentual de 10% de desconto sobre o salário líquido do executado, a ser efetivado mensalmente pela fonte pagadora, o Ministério da Defesa, até o limite do débito atualizado de R$ 250.505,94. Irresignados, os executados apresentaram a Exceção de Pré-Executividade constante no ID 125453699. Em suas razões, sustentam, preliminarmente, a ocorrência de nulidade absoluta das intimações referentes aos atos decisórios da penhora salarial (IDs 121535581 e 123566513). Alegam que o patrocínio da causa foi transferido ao advogado Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva mediante substabelecimento sem reserva de poderes protocolado em 05/09/2024 (ID 99792651), mas que o sistema processual não foi atualizado, resultando em comunicações dirigidas exclusivamente ao antigo patrono, que já não detinha poderes representativos. No mérito do incidente, os excipientes defendem a impossibilidade de manutenção da constrição em razão da situação de saúde gravíssima enfrentada pela executada Joana Angélica Vieira Guimarães Diniz. Colacionaram documentos médicos de IDs 125453714 a 125453718, que indicam diagnóstico de mieloma múltiplo (neoplasia maligna de células plasmáticas) e a necessidade urgente de transplante de medula óssea. Argumentam que a redução da renda familiar, já comprometida por empréstimos destinados ao pagamento de passivos da empresa extinta Kasuki, inviabiliza o custeio do tratamento oncológico indispensável à preservação da vida da cônjuge. Instado a se manifestar, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou a impugnação de ID 128017755. Preliminarmente, insurgiu-se contra a concessão da gratuidade da justiça, afirmando que a renda líquida declarada pelos executados afasta a condição de hipossuficiência. No tocante à nulidade de intimação, defendeu a validade dos atos processuais sob o argumento de que a simples juntada de substabelecimento, sem requerimento expresso de intimação exclusiva, não obriga a serventia à atualização cadastral. Quanto à penhora, reiterou a razoabilidade do percentual de 10%, sustentando que tal desconto não compromete o mínimo existencial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade constitui…
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