Processo 0810222-72.2024.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810222-72.2024.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0810222-72.2024.8.14.0006 APELANTE: JOSE EDILSON SANTIAGO GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que alegou redução permanente da capacidade laborativa em razão de fratura de fíbula direita decorrente de acidente de trabalho. 2. Perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual e de sequela com repercussão funcional apta a reduzir a capacidade para o labor habitual de motorista. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de sequela decorrente de acidente de trabalho que implique redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, a ensejar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-acidente exige a consolidação das lesões e a demonstração de sequela que acarrete efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 5. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu pela plena capacidade laborativa, inexistindo redução funcional decorrente da fratura sofrida. 6. A prova técnica goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos robustos em sentido contrário, inexistentes no caso concreto. 7. O Tema 416 do STJ não dispensa a comprovação da redução da capacidade laborativa, apenas afasta a relevância do grau da lesão para fins de concessão do benefício. 8. Inexistente demonstração de incapacidade ou redução funcional, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige prova de sequela consolidada que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. 2. O laudo pericial judicial somente pode ser afastado por prova técnica robusta em sentido contrário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo José Edilson Santiago Gomes, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária ou Concessão de Auxílio-Acidente, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Os autos narram que o autor exercia atividade laborativa como motorista e, à época dos fatos, mantinha vínculo empregatício com a empresa O Pena de Sousa LTDA, sendo segurado do Regime Geral de Previdência Social. Sustenta que, em 15/02/2023,…

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