Processo 0810223-73.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810223-73.2025.8.20.0000 RECORRENTE: PRIMEPAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADA: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: STAINE DARLAN FERREIRA DO VALLE ADVOGADO: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela PRIMEPAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que determinou a penhora das quotas sociais pertencentes a sócio executado, no âmbito de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 49-A e 1.026 do Código Civil, aos arts. 513, §5º, 779, 805, 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil, ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 10, IX, da Lei nº 4.595/1964, sustentando que a penhora das quotas sociais é ilegal por atingir sociedade empresária que não integra o polo passivo da execução, violando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, bem como o princípio da menor onerosidade, além de comprometer a atividade empresarial e impor medida desproporcional sem observância de outros meios executivos menos gravosos. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas por STAINE DARLAN FERREIRA DO VALLE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial, bem como a inexistência de violação a dispositivos de lei federal, sustentando que a penhora recai sobre quotas pertencentes ao sócio devedor, e não sobre o patrimônio da empresa, sendo medida expressamente prevista no art. 835, IX, do CPC, além de já devidamente analisadas e afastadas as alegações da recorrente pelo acórdão recorrido, requerendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no pertinente à alegada infringência aos arts. 49-A e 1.026 do CC, aos arts. 513, §5º, 779, 805, 835, IX, e 861 do CPC, ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 10, IX, da Lei nº 4.595/1964, o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, assentou: [...] No caso em debate, aponta o agravante óbice à realização da mencionada penhora, sob o fundamento de que não é parte na execução que originou a penhora e que o as quotas penhoradas são de ex-sócio. Inicialmente, verifica-se que a penhora foi realizada sobre as quotas societárias do sócio executado, no cumprimento de sentença, oriundo de Ação Monitória, então não há que se falar em ilegitimidade da penhora sobre o percentual das quotas pertencentes ao sócio executado. No tocante a possibilidade da penhora de quotas do devedor em sociedade, está encontra previsão no art. 835 que estabelece: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição…
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